Termo Aditivo a Acordo Coletivo De Trabalho 2016/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR038046/2016
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 17/08/2016 ÀS 11:54

 

NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 46666.003522/2015-25
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: 15/10/2015
ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA, CNPJ n. 60.922.168/0005-00, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). MARILDE TERESA SASSI SOARES ;

E

SINDICATO DOS PROFESSORES DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.175.417/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO LUIZ MARMO FADINI;

celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Professores, com abrangência territorial em Petrópolis/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 2016 o valor da hora-aula dos professores, para efeitos de piso salarial, serão as seguintes:

a) – Da educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental: R$ 9,68 (nove reais e sessenta e oito centavos);

b) – Da Educação de Jovens e Adultos – EJA: R$ 16,56 (dezesseis reais e cinquenta e seis centavos);

c) – Curso Técnico de Enfermagem: R$ 18,78 (dezoito reais e setenta e oito centavos).

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE SALARIAL

 

A partir de 1º de maio de 2016 a instituição de ensino concederá aos professores da Educação Infantil; Educação de Jovens e Adultos e aos Professores do Curso Técnico de Enfermagem integrantes da categoria profissional do sindicato, reajuste de 9.9% (nove ponto nove por cento) sobre os salários recebidos em maio de 2015, com a compensação dos aumentos espontâneos ou legais concedidos neste período.

Parágrafo Único: As diferenças salariais dos reajustes fixados no caput serão quitadas em 01 (uma) parcela, através de folha de pagamento complementar a ser realizada no primeiro mês subsequente ao registro do presente acordo

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA – CÁLCULO DO SALÁRIO

O salário mensal dos professores deverá ser calculado da seguinte forma:

A) – Nos cursos de Educação Infantil (creche e pré-escola), o valor da remuneração mensal dos professores regente, com um turno constituído de uma carga horária de 200 (duzentos) minutos, será obtido multiplicando-se o valor da hora aula por 131,25 (cento e trinta e um virgula vinte e cinco), totalizando o valor de R$ 1.270,50 (um mil, dozentos e setenta reais e cinquenta centavos).

B) – Da Educação de Jovens e Adultos e do Curso técnico de enfermagem: Considera-se o mês constituído de 5,25 (cinco virgula vinte e cinco) semanas nelas já incluído o repouso semanal remunerado.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA SEXTA – SUPRESSÃO DE TURMA

 

Ocorrendo supressão de turma e/ou classe e/ou turno, o professor deverá ser expressamente comunicado da redução parcial ou total de sua carga horária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao encerramento do período letivo e/ou estágio, sendo que o professor terá prioridade para preenchimento de vaga, caso existente, em outra turma, classe ou turno para os quais possua habilitação legal.

Parágrafo Primeiro: O professor deverá se manifestar por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a comunicação da Instituição de Ensino, a aceitação ou não da transferência da turma, classe e/ou turno. A ausência de manifestação do professor caracterizará a sua não aceitação quanto à proposta de transferência de turma, classe e/ou turno.

Parágrafo Segundo: Caso não seja respeitado o prazo de comunicação especificado no caput, terá o professor o direito de continuar a perceber o pagamento das horas aulas relativas à turma, classe e/ou turno suprimidos até o final do próximo período letivo.

Parágrafo Terceiro: Na hipótese de retorno da turma, classe e/ou turno à grade curricular da instituição de ensino no período de seis meses após a supressão, o professor terá prioridade para reintegrar à turma, classe e/ou turno.

 

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECESSO

Excepcionalmente, devido à realização dos Jogos Olímpicos Rio 2016, o recesso escolar de 02 (duas) semanas será realizado no mês de agosto, com exceção das turmas da educação infantil que será mantido o recesso no mês de julho.

 

Disposições Gerais

Outras Disposições


CLÁUSULA OITAVA – OUTRAS DISPOSIÇÕES

Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2017 celebrado pelas partes e não alteradas por este aditivo.

 

MARILDE TERESA SASSI SOARES
Gerente
ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA

FREDERICO LUIZ MARMO FADINI
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DE PETROPOLIS