NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR061787/2015

 

SINDICATO DOS PROFESSORES DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.175.417/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ ALBERTO WIECHERS GROSSI;
E

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA, CNPJ n. 34.075.739/0061-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MIGUEL FILISBINO PEREIRA DE PAULA e por seu Diretor, Sr(a). GILBERTO TEIXEIRA DE CASTRO;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2015 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFESSORES, com abrangência territorial em Petrópolis/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS


Os pisos salariais considerados como o valor mínimo da hora-aula devido para os professores auxiliares, assistentes, adjuntos e titulares, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão obedecer à sistemática de revisão salarial prevista na cláusula do Reajustes / Correções Salariais deste Acordo Coletivo de Trabalho e serão fixados nos seguintes valores:

 

Categoria /Cargo Abril 2015 Setembro 2015 Novembro 2015
Prof.Auxiliar I 38,14 38,92 39,71
Prof.Auxiliar II 50,00 51,02 52,06
Prof.Auxiliar III 50,00 51,02 52,06
Prof.Assistente I 41,26 42,10 42,96
Prof.Assistente II 54,14 55,24 56,37
Prof.Assistente III 54,14 55,24 56,37
Prof.Adjunto I 44,40 45,30 46,22
Prof.Adjunto II 58,19 59,38 60,59
Prof.Adjunto III 58,19 59,38 60,59
Prof.Titular I 47,58 48,55 49,54
Prof.Titular II 62,31 63,58 64,88
Prof.Titular III 62,31 63,58 64,88

Parágrafo Primeiro: Nenhum estabelecimento da Estácio abrangido por este Acordo Coletivo poderá sob qualquer justificativa, contratar professor no decorrer da vigência do presente acordo, com salário inferior ao estipulado nesta cláusula.

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – PERCENTUAIS DE REAJUSTE SALARIAL E ABONO


Os salários dos professores em abril de 2015, sofrerão reajuste de 8,41% (oito vírgula quarenta e hum por cento), correspondente à variação do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), do IBGE, acumulado no período de 1º de abril de 2014 a 31 de março 2015, devendoo mesmo ser implementado de forma escalonada, da seguinte forma: 4,12%(quatro vírgula doze por cento) aplicado a partir do mês de abril/15, a partir de setembro de 2015 será aplicado 2,04% (dois virgula zero quatro por cento) sobre os salários de agosto de 2015 e em novembro/15 mais 2,04% (dois vírgula zero quatro por cento), a ser aplicado sobre os salários de outubro/15, perfazendo, a partir deste momento, o percentual total de reajuste acima mencionado, ou seja, 8,41% (oito vírgula quarenta e hum por cento) sobre os salários de março de 2015.

Parágrafo Primeiro:Os professores dispensados antes do mês de novembro de 2015 deverão receber antecipadamente opagamento da segunda parcela do reajuste, conforme previsto na forma da cláusula quarta, na rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo Segundo: Servirá como base, para a revisão de salários na próxima data base de 01/04/2016, por Acordo Coletivo, Convenção Coletiva ou Julgamento de Dissídio Coletivo, o valor da hora aula do professor em 01/11/2015.

Parágrafo Terceiro:Independentemente do reajuste salarial previsto nesta cláusula, os professores, em 1º de julho de 2015, receberão, numa única vez, um Abono Salarial, não incorporável ao salário, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o salário devido e já reajustado pelo índice de 4,12% (quatro vírgula doze por cento) previsto nacláusula quarta.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS – FORMA E PRAZOS


O salário mensal do professor será calculado na base de, no mínimo,quatro semanas e meia.


CLÁUSULA SEXTA – DO RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS


No dia do pagamento a Estácio fornecerá ao professor documento comprobatório da remuneração total paga, explicitando:

  1. a) classificação na carreira docente;
  2. b) adicionais por tempo de serviço anuênio/triênio (com as especificações estabelecidas na cláusula      nona);
  3. c) valor da hora-aula;
  4. d) aulas ou atividades extraordinárias;
  5. e) adicionais de aprimoramento acadêmico (com as especificações estabelecidas na cláusula décima primeira)
  6. f) repouso semanal remunerado;
  7. g) descontos efetuados;
  8. h) valor líquido pago no mês;
  9. i) valor do depósito do FGTS;
  10. j) salário base;
  11. k) carga horária;
  12. l) adicional noturno;
  13. m) valor total da remuneração.


CLÁUSULA SÉTIMA – DO DIA DO CRÉDITO DE SALÁRIO



O pagamento do salário deverá ser efetuado, até o segundo dia útil do mês subsequente ao vencido.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA OITAVA – JANELAS


No caso do professor contratado no regime de hora-aula, as “janelas” não serão permitidas sem remuneração, salvo se for do interesse do professor, manifestado por escrito.

 Parágrafo Primeiro: Janelas são as aulas vagas existentes no horário do Professor verificadas entre outras aulas ministradas no mesmo turno, ficando o Professor à disposição da Estácio neste período.

Parágrafo Segundo: A aula vaga corresponderá ao período de duração definido na cláusula 19 deste acordo coletivo.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA NONA – DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO


A título de adicional por tempo de serviço fará jus o professor, mensalmente, por cada ano de efetivo serviço a 1% (um por cento) de sua remuneração mensal. Exclui-se do tempo de serviço para efeito de contagem dos anuênios o período trabalhado antes de 1º de abril de 1978, pelo professor.

 

Outros Adicionais

 


CLÁUSULA DÉCIMA – ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS

Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo Primeiro: Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo professor.

 Parágrafo Segundo: Serão pagas como aulas normais, acrescidas do repouso semanal remunerado (RSR), as aulas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual do professor e que sejam decorrentes de:

 

  1. a)    substituição temporária de outro professor, com duração predeterminada, decorrente de licença médica, maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre a Estácio e o professor que aceitar realizá-la;
  2. b)      substituições eventuais em razão de faltas do professor que será substituído, desde que aceita livremente pelo professor substituído;
  3. c)       reposição de eventuais faltas não abonadas;
  4. d)      realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, desde que aceitas livremente, mediante documento firmado entre o professor convidado a ministrá-los e a Estácio de Sá;
  5. e)      comparecimento a reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu horário habitual de trabalho, desde que aceita livremente pelo professor.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO

A Estácio se obriga a pagar ao professor, além do piso salarial da respectiva categoria, um adicional, a título de aprimoramento acadêmico, nunca inferior a:

  1. a) 5% (cinco por cento), para os professores portadores de título de mestrado;
  2. b) 10% (dez por cento), para os professores portadores de título de livre docência ou titulo de doutorado;

            Parágrafo Primeiro O percentual fixado no “ caput” não é cumulativo em função dos vários títulos possuídos pelo professor, prevalecendo o título de maior importância.

            Parágrafo SegundoO pagamento do adicional em percentuais anteriormente praticados de 5, 10 ou 15%, para os professores portadores de título de especialização, mestrado e doutorado, respectivamente, ficam mantidos para os professores contratados até 30 de junho de 2010.

Parágrafo Terceiro – Para os professores contratados até 30.06.2010 e que passem a portar títulos de mestrado, doutorado ou livre docência, a partir desta data, os adicionais de aprimoramento devidos deverão observar os percentuais estabelecidos no caput desta cláusula.

Parágrafo Quarto – O professor deverá se dirigir a secretaria da SESES com os documentos necessários que atestem a conclusão do Curso, através de protocolo junto ao departamento de recursos humanos; e a SESES por sua vez, fica obrigada pagar-lhe o adicional previsto nesta cláusula, conforme os prazos previstos no Plano de Carreira, após o protocolo de recebimento dos documentos.

 

Auxílio Educação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GRATUIDADE DE ENSINO

Nos cursos de graduação oferecidos pela Estácio, a exceção dos cursos de Odontologia, Veterinária, Medicina, Gastronomia, Restauração de Bens Culturais, Ciências Aeronáuticas e Biomedicina, continuará a ser assegurada aos professores gratuidade de ensino, total ou parcial, para ele próprio e ou seus dependentes, observando-se para essa concessão as seguintes regras:

1.1               Para efeito desta cláusula, são considerados dependentes o cônjuge, o (a) companheiro (a), o ascendente ou descendente. Os dependentes são os filhos que ainda não completaram 21 anos, independente de sua escolaridade, ou que tenham até 24 anos completos e estejam cursando o ensino superior ou queiram se matricular no ensino superior.

1.2                Serão ainda contemplados com os benefícios previstos nesta cláusula os descendentes com idade superior a 25 anos, desde que o professor comprove a relação de dependência econômica através da apresentação do último Informe de Rendimentos declarado a Receita Federal.

1.3                 Para o professor em exercício nos cursos oferecidos pela Estácio valem as seguintes condições:

a)Professor com carga horária de até cinco horas semanais – 50% de gratuidade para o próprio ou para um dependente;

  1. b)               Professor com carga horária de seis até onze horas semanais – gratuidade total para o próprio ou para um dependente;
  2. c)               Professor com carga horária de pelo menos doze horas semanais – gratuidade total para o próprio e um dependente ou para dois dependentes.

 

Parágrafo Primeiro: O dependente mantém o gozo da gratuidade se o professor se aposentar ou entrar em licença por motivo de saúde até o término do seu curso.

 Parágrafo Segundo: Para o professor sindicalizado em exercício efetivo em outra Instituição de ensino superior, da base sindical do SINPRO PETRÓPOLIS E REGIÃO o valor da gratuidade é reduzido à metade em cada um dos três casos previstos no item 1.3.

 Parágrafo Terceiro: O beneficio previsto na presente cláusula é limitado a um curso de graduação, por beneficiário.

 

Parágrafo Quarto: Em todos os casos o beneficiário perde o direito à gratuidade, caso não seja aprovado em pelo menos 2/3(dois terços) dos créditos cursados no período letivo anterior.

Parágrafo Quinto:  Na hipótese de dispensa sem justa causa, será preservado o direito previsto nesta cláusula, até o final do semestre em curso na época da demissão, no entanto, tal direito não será mantido no caso de dispensa por justa causa.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ANOTAÇÕES EM CTPS

 

Constará obrigatoriamente da Carteira de Trabalho e Previdência Social do professor, o regime de trabalho.

Parágrafo Primeiro: O professor contratado em regime de aulas terá anotado o valor do salário-aula.

Parágrafo Segundo: O professor contratado em regime de tempo integral ou parcial terá anotada a composição da sua remuneração mensal.

Parágrafo Terceiro: Em ambos os regimes contratuais deverão, ainda, constar a titulação acadêmica e a classificação na carreira docente.

Parágrafo Quarto: não serão utilizadas pessoas sem a devida habilitação para o exercício do magistério, em conformidade com a lei.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CONTRATAÇÃO A PRAZO CURTO

É nula a contratação de professor por prazo determinado, salvo se for contratado para:

  1. a)   substituir outro professor, nos casos de licenças com vencimento ou sem vencimento, afastamento para capacitação em cursos de formação continuada.
  2. b)       por período de experiência;
  3. c)       ministrar aulas de extensão que tenham duração máxima de 90(noventa) dias úteis;
  4. d)       ministrar aulas em cursos de pós-graduação, observado o prazo máximo previsto na lei.

 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA INDENIZAÇÃO ESPECIAL/DISPENSA DO PROFESSOR

Independente da multa fixada em razão da notificação de dispensa, consoante estabelecido na cláusula 16ª deste acordo, ao professor, por ocasião da dispensa, será pago o seguinte:

 

1.1           Fica assegurado ao professor, demitido sem justa causa no decorrer do primeiro período letivo do ano, a percepção dos salários integrais, calculados até o final do mês de julho inclusive, pagos de uma só vez, a título de indenização especial, além de outros benefícios previstos no presente Acordo Coletivo ou que a lei determinar.

1.2           Fica assegurado ao professor demitido sem justa causa no decorrer do segundo período letivo do ano, a percepção de 50% (cinqüenta por cento) dos salários calculados até fevereiro do ano subseqüente, pagos de uma só vez, a título de indenização especial, além de outros benefícios previstos no presente Acordo Coletivo ou que a lei determinar.

1.3           Os professores demitidos no mês de dezembro farão jus aos salários integrais correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa, ocorrida no mês de dezembro a 28 de fevereiro do ano subseqüente, a título de indenização prevista no Art. 322, parágrafo 3° da CLT, além de outros benefícios que a lei determinar.

Parágrafo único: O período correspondnete ao Aviso Prévio legal só não será considerado para efeito de sua proteção nos períodos letivos seguintes de forma a ensejar o pagamento das indenizações na forma prevista nos itens 1.1 e 1.2.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA NOTIFICAÇÃO DA DISPENSA DO PROFESSOR

1.1                       A Estácio, quando não desejar manter o contrato de trabalho do professor no inicio do ano letivo seguinte, deverá notificá-lo até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo período escolar, da data a partir da qual correrá o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente aos salários dos dois últimos meses, sem prejuízo dos direitos assegurados no presente Acordo Coletivo, na CLT e na Legislação Complementar.

1.2                       A Estácio, quando não desejar manter o contrato de trabalho do professor no início do segundo período letivo, deverá também notifica-lo até o último dia de trabalho no período letivo, da data a partir da qual correrá o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente ao salário do último mês, sem prejuízo dos direitos assegurados no presente Acordo Coletivo, na CLT e na Legislação Complementar.

 Parágrafo Primeiro: Cumpre ao professor comunicar, contra-recibo, a Estácio qualquer mudança de endereço. Reputar-se-ão válidas as notificações enviadas para o endereço constante da ficha de registro de emprego assinada pelo professor.

 Parágrafo Segundo: O professor, quando não desejar manter o contrato de trabalho no início do ano letivo seguinte, deverá notificar à Estácio até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo período escolar da data a partir da qual correrá o aviso-prévio legal, sob pena de pagar uma multa correspondente aos salários dos dois últimos meses.

Parágrafo Terceiro: Não desejando o professor a manutenção do contrato de trabalho no inicio do segundo período letivo, deverá também notificar à Estácio até o último dia de trabalho letivo, do período legal, sob pena de pagar uma multa correspondente ao salário do último mês.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO NÚMERO DE ALUNOS EM TURMA

O número máximo de alunos por turma é de sessenta nos ciclos básicos e de quarenta nos ciclos profissionais.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO

A Estácio, independentemente do disposto em cláusulas, 15ª e 16ª, do presente Acordo, garantirá o emprego e o salário de seus professores, ressalvada a hipótese de justa causa devidamente comprovada nos termos da CLT e de acordo promovido entre as partes, desde que o professor seja assistido obrigatoriamente pelo SINPRO PETROPOLIS  E REGIÃO, nas seguintes situações:

  1. A) gestantes:

A garantia no emprego à professora gestante, desde a concepção até cento e oitenta dias após o término do período de licença maternidade.

  1. B) Acidente de trabalho e doença profissional:

Garantia no emprego para professores vítimas de acidente no trabalho ou doença ocupacional, por um ano a partir do seu retorno ao trabalho.

  1. C) Licença Saúde:

Garantia no emprego para professores que estiverem em gozo de benefícios concedidos pela Previdência Social, em razão de doença não ocupacional, por cento e oitenta dias, a partir de seu retorno ao serviço.

  1. D) Aposentadoria:

Nos vinte e quatro meses que antecedem à aposentadoria, nos seus prazos mínimos, o professor não poderá ser demitido. A Estácio á não poderá reduzir a carga horária e/ou alterar a função antes exercida pelo mesmo, salvo casos em que tal alteração interessar ao professor, ressalvado o disposto na cláusula 21 deste Acordo.

            Parágrafo Único – Nos trinta dias subseqüentes a aquisição do direito previsto neste item, deverá o professor comunicar por escrito à instituição de ensino, sob pena de não ser beneficiário, enquanto não proceder à comunicação, aqui, prevista e desde que não tenha sido, ainda, dispensado do emprego.

 

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO ENSINO A DISTÂNCIA

1 – Da abrangência:

A presente cláusula se aplica à contratação dos professores responsáveis por disciplina a
distância e dos professores-tutores a distância

2 – Das Atribuições:

2.1 – As atribuições do professor responsável por disciplina a distância são:

a- planejar os fundamentos teóricos do projeto da disciplina seguindo as premissas
definidas no projeto pedagógico de cada curso;

b – planejar e identificar para a disciplina os objetivos referentes a competências
cognitivas, habilidades e atitudes;

c – pesquisar, organizar e elaborar todo o conteúdo curricular da disciplina articulado a
procedimentos e atividades pedagógicas no contexto da educação a distância;

d – planejar e definir para a disciplina: bibliografia, videografia,audiografia, tanto básicas quanto complementares;

e – validar o conteúdo e o material didático aplicado à disciplina;

f – estabelecer os critérios e procedimentos de avaliação aplicáveis à disciplina, deforma a aferir adequadamente o processo de ensino-aprendizagem;

g – exercer todas as atividades inerentes à função de professor responsável por
disciplina a distância;

h – adequar-se às novas tecnologias de ensino-aprendizagem.

  • 1 .o – As atribuições do professor responsável por disciplina a distância estão sujeitas
    às alterações e correções definidas pelo MEC.
  • 2. o – A função de professor responsável por disciplina a distância não se equipara à
    de Coordenador de Curso.

 

2.2 – As atribuições do professor-tutor a distância são:

a – orientar e acompanhar a participação dos alunos nas atividades propostas no
ambiente virtual de aprendizagem;

b – avaliar o desempenho dos alunos mediante provas, trabalhos e participação em
atividades interativas;

c – orientar os alunos nos meios de comunicação disponíveis, dentro dos prazos e das
cargas-horárias previamente estabelecidos;

d – avaliar e corrigir as atividades avaliativas dentro dos prazos e das cargas-horárias
estabelecidos;
e – orientar os alunos dentro do prazo e da carga-horária definidos no modelo de EAD
adotado pela instituição;

f – elaborar relatórios com indicação dos índices de evasão e de aprovação nas
atividades desenvolvidas;

g – exercer todas as atividades inerentes à função de professor-tutor a distância;

h – adequar-se às novas tecnologias de ensino-aprendizagem;

i – exercer atividades de pesquisa e extensão.

 

3 – Do Regime de Trabalho:

A instituição poderá contratar o professor responsável por disciplina a distância e o professor-
tutor a distância para trabalhar no regime integral, parcial e horista.

3.1 – Nos cursos e/ou disciplinas na modalidade a distância, as partes reconhecempossibilidade de haver a contratação de professor-tutor a distância eventual em regime deprestação de serviços.

3.2 – Entende-se por professor-tutor a distância eventual aquele que ministrar no máximo I
(hum) módulo no semestre.”

4 – da Jornada de Trabalho:

Ajornada de trabalho estará de acordo com a quantidade de alunos atendidos, respeitando-se arelação estabelecida pelo indicador de avaliação do MEC vigente, referente à relação entre o
número de professores responsáveis por disciplina a distância e o número de professores-
tutores a distância e o número de alunos.

4.1 – A jornada de trabalho do professor responsável por disciplina a distância e do
professor-tutor a distância deverá ser previamente definida entre as partes, mediante acordo
expresso, sendo vedada a contratação para domingos e feriados.

4.2 – As instituições de ensino não poderão exigir a disponibilização frequente de quaisquer
materiais de apoio pedagógico na página eletrônica da instituição.

4.3 – O atendimento aos alunos deverá ocorrer, obrigatoriamente, no ambiente físico da
instituição ou no ambiente virtual da instituição, sendo proibido o fornecimento para alunos do
endereço residencial, do endereço eletrônico particular e do telefone particular do professor
para fins de trabalho.

5 – Das instalações e Infraestrutura Necessárias:

Cabe à Instituição de Ensino disponibilizar aos professores, dentro de suas instalações,
infraestrutura necessária para o desenvolvimento dos trabalhos desenvolvidos pelo corpo dos
professores-tutores a distância.

5.1 – É facultado à instituição disponibilizar aos professores-tutores a distância a
infraestrutura necessária, para que o mesmo desenvolva suas atividades em sistema “home
office”.

5.2 – Caso o professor-tutor a distância opte por acessar ambientes a partir de sua residênciaou de outros locais, esta é uma responsabilidade do próprio.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Duração e Horário


CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA DURAÇÃO E HORÁRIO



A hora-aula corresponderá a 50 (cinquenta) minutos diurnos e 40 (quarenta) minutos noturnos, estes entendidos como correspondentes ao turno da noite.

 Parágrafo Primeiro: As aulas ministradas após as vinte e duas horas serão pagas com adicional noturno de 20% (vinte por cento).

 Parágrafo Segundo: A extensão da hora-aula no período noturno além de 40(quarenta) minutos implicará no pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora-aula, calculado na forma do parágrafo anterior.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA CARGA HORÁRIA POR EXTINÇÃO OU SUPRESSÃO DE DISCIPLINA, CLASSE OU TURMA



1.1         Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou por dispositivo regimental devidamente aprovado por órgão colegiado da Estácio, o PROFESSOR da disciplina, classe ou turma deverá ser comunicado da redução da sua carga horária, por escrito e com apresentação de contra-recibo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do período letivo e terá prioridade para preenchimento de vaga existente em outra classe ou turma ou em outra disciplina para qual possua habilitação legal.

1.2         Não será permitida a redução da carga horária do professor, a não ser por motivos pessoais ou outra relação de emprego, ressalvado o disposto na cláusula 20 item 1.1, deste Acordo.

1.3         Em caso de necessidade de aumento de carga horária, terá preferência o professor que esteja na Estácio há 03 (três) anos, no mínimo.

1.4         O professor deverá manifestar por escrito, no prazo máximo de 5(cinco) dias após a comunicação da Estácio, a não aceitação da transferência de disciplina ou de classe ou turma ou da redução parcial de sua carga horária. A ausência de manifestação do professor caracterizará a sua aceitação.

1.5         Caso o professor não aceite a transferência para outra disciplina, classe ou turma ou a redução parcial de carga horária, a Estácio, deverá manter carga horária semanal existente ou, em caso contrário, proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.

 

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA POR DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS MATRICULADOS


Na ocorrência de diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina, e ocorrendo a hipótese do professor ficar com a carga horária zerada (stand by), a Estácio deverá adotar o seguinte procedimento:

1         No caso de carga horária zerada (stand by),a Estácio deverá notificar o professor imediatamente após o fechamento do início do semestre, no prazo máximo de 10 (dez) dias do início do período letivo; e ainda, concomitantemente, deverá informar ao SINPRO PETROPOLIS E REGIÃO os cursos, as turmas e a lista dos professores nesta situação.

2         Para efeitos desse acordo, será considerado inicio do semestre (período):

  1. a) 2º semestre 22 de julho de 2015;
  2. b) 1º semestre: 1º de fevereiro de 2016;

3         Na notificação prevista no caput desta Cláusula, deverá informar ao professor o prazo, período aproximado, em que o mesmo ficará com sua carga horária zerada (stand by); no mesmo documento, deverá ser informado do seu direito de recusa.

4         Se o professor se recusar, terá um prazo máximo de 5 (cinco) dias para manifestar sua recusa, e nesse caso a Estácio providenciará, no mesmo prazo, a sua demissão sem justa causa, fornecendo seu aviso prévio.

5         Para que a Estácio não seja penalizada pela multa prevista na Cláusula 16ª deste Acordo, o professor que estiver em stand by só poderá ser demitido nos seguintes períodos:

  1. a) 2º semestre (período) de 5 a 9 de setebro de 2015, com homologação feita até 25 de setembro de 2015.
  2. b) 1º semestre (período) de 1º a 5 de março de 2016, com homologação feita até 25 de março de 2016.

6         A Estácio se obriga a dar preferência, para composição do seu quadro de docente, aquele professor que foi demitido por carga horária zerada (stand by). E para cumprimento do acordado, deverá justificar por escrito o motivo de sua demissão, para que este documento sirva de título para seu reingresso nos seus quadros.

7         Em Ambos os casos (recusa ou aceitação) a Estácio deverá enviar um expediente ao Sinpro Petrópolis e Região  acompanhado da prova de comunicação e reposto do professor, sob pena de não homologar a rescisão sem as multas previstas na cláusula 16ªdeste acordo.

8         Caso o professor aceite permanecer na Estácio com a sua carga horária zerada (stand by), deverá ser fornecido um formulário de pedido de licença sem vencimento, que nesse caso não poderá ultrapassar o prazo máximo de 4 (quatro) meses, sob pena da Estácio lhe pagar no período excedente a sua maior remuneração constante no período anterior a licença.

9         No formulário de licença prevista no caput desta Cláusula, deverá constar o prazo, que não poderá ser superior há 4(quatro) meses e os motivos. Cessando os motivos, o professor será reconduzido ao quadro docente, sob pena da Estácio indenizá-lo com sua maior remuneração constante no período anterior a licença.

10     O professor deverá, obrigatoriamente, manifestar por escrito, a sua aceitação ou não da redução parcial ou total da carga horária, no prazo máximo de 5(cinco) dias após, a comunicação da Estácio, sob pena de ser considerada como efetivamente válida a redução, em caso de seu silêncio.

11     Caso o professor não aceite a redução parcial da carga horária, deverá formalizar documento junto à Estácio, no prazo máximo de 5 dias da comunicação e a Estácio deverá proceder a rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, na forma prevista acima.

12     Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, na ocorrência das hipóteses acima, o aviso prévio será indenizado, estando a Estácio desobrigada do pagamento do disposto na cláusula 16ª do presente acordo.

13     Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, a Estácio estará sujeita ao disposto na cláusula 16ª do presente acordo.

 

Descanso Semanal


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

O repouso semanal remunerado, para os que recebem o salário aula, fica assegurado, na base de 1/6 (um sexto) da paga mensal, desde que satisfeitas às demais condições da Lei nº 605/49.

 

Faltas


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS FALTAS

O cálculo dos descontos resultantes das faltas do professor contratado por regime de pagamento de hora-aula far-se-á multiplicando-se o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula e levando-se em consideração a proporcionalidade deste desconto no pagamento do Repouso Semanal Remunerado.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS FALTAS JUSTIFICADAS

O professor terá direito a uma licença remunerada de nove dias úteis por motivo de gala ou falecimento de parentes, assim definidos em lei.

 

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO REGIME DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR

São critérios para contratação e remuneração de Professores:

 1 – Contratação em Regime de Tempo Integral: Está sujeito ao regime de tempo integral o professor contratado com (40 quarenta) horas – aulas semanais de trabalho.

1.1         Durante este período o professor poderá ministrar aulas ou dedicar- se a atividades extraclasses, sendo que a atividade de ministrar aulas fica limitada a, no máximo, vinte horas-aulas semanais.

Parágrafo Primeiro: Atividades extraclasses, neste regime de trabalho, envolvem estudos, pesquisas, trabalhos de extensão, planejamento, avaliações e outras atividades acadêmico – administrativas.

Parágrafo Segundo: A alocação da carga horária das atividades extraclasses no regime de tempo integral será definida entre a Estácio e o Professor, ressaltada a disponibilidade de horário oferecida previamente pelo docente.

 1.2    – A remuneração do professor contratado no regime de tempo integral não será, em qualquer hipótese, inferior ao equivalente há 20 horas-aulas do seu respectivo cargo, devendo ser observado o estabelecido nas cláusulas 7ª, 9ª, 12ª e 19º deste acordo coletivo.

2   Contratação em Regime de Tempo Parcial: Está sujeito ao regime de tempo parcial o professor contratado com 12 ou mais horas semanais de trabalho.

2.1         Durante este período o professor poderá ministrar aulas ou dedicar-se às atividades extraclasses, sendo que a atividade de ministrar aulas fica limitada a, no máximo, 75% deste tempo.

Parágrafo Primeiro: Atividades extraclasses, neste regime de trabalho, envolvem estudos, pesquisas, trabalhos de extensão, planejamento, avaliações e outras atividades acadêmico  – administrativas.

Parágrafo Segundo: A alocação da carga horária das atividades extraclasse, no regime de tempo parcial, será definida entre a Estácio e o Professor, ressaltada a disponibilidade de horário oferecida previamente pelo docente.

2.2         A remuneração do professor contratado no regime de tempo parcial não será, em qualquer hipótese, inferior ao equivalente, a 75% da carga horária contratada em horas-aulas, devendo ser observado o estabelecido nas clausulas 5ª, 7ª, 11ª e 17ª deste acordo coletivo.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO DIA DO PROFESSOR

 

 

O dia 15 de outubro, Dia do Professor, será feriado em qualquer hipótese.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DAS DATAS JUDAICAS

 

Não serão descontadas dos salários dos professores Israelitas as ausências nos dias de feriados judaicos, a saber: Dia do Perdão e Ano Novo Judaico.

 

Férias e Licenças


Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

Fica estabelecido que as férias dos professores serão gozadas no mês de julho/dezembro, e consequentemente, deverá o professor receber o abono acrescido de 1/3 CF, na ocasião que forem gozadas, até o 2º (segundo) dia do mês supra.

Parágrafo Único – Para todos efeitos legais fica estabelecido neste Instrumento que o mês de janeiro será considerado recesso escolar.

 

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CLÁUSULA DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO ACADÊMICO

1.1     A Estácio concederá a 20% (vinte por cento) dos professores, regularmente inscritos em cursos de mestrado ou doutorado, pertinentes ao curso em que lecionem e de interesse da Instituição, as seguintes condições:

  1. a)      redução de até 20% (vinte por cento) da carga horária de permanência pelo período de um ano, com a redução proporcional da remuneração;
  2. b)      redução de até 20% (vinte por cento) da carga horária de permanência, para elaborar a dissertação ou tese, por período de seis meses, com a redução proporcional da remuneração;

1.2     Aos demais professores se concederá licença não remunerada, com suspensão do vínculo empregatício, pelo prazo de até um ano, após o qual se lhes garantirá, no mínimo, a carga horária exercida anteriormente. 

Parágrafo Primeiro– O requerimento para habilitação à licença deverá ser apresentado à Estácio á com antecedência de 6(seis meses) do início do afastamento, especificando as datas de início e término respectivos.         

Parágrafo Segundo– As licenças não remuneradas terão início a partir da data expressa na solicitação, mantendo-se, até a data assinalada, todas as vantagens e obrigações contratuais.

Parágrafo TerceiroO requerimento de solicitação de prorrogação da licença deverá ser encaminhado à Estácio de Sá, por escrito, com antecedência mínima de 60(sessenta) dias do início do período letivo.

Parágrafo Quarto – O término do afastamento deverá coincidir com o início do período letivo.

Parágrafo Quinto – Nas licenças não remuneradas, caso o professor exerça função gratificada, deverá, junto com a requisição de licença, solicitar seu desligamento do cargo, a partir do inicio do período de licença.

Parágrafo Sexto – O professor deverá comunicar, por escrito, que pretende retornar às suas atividades profissionais no prazo de 30(trinta) dias de antecedência ao período de encerramento da licença, sob pena de não lhe serem asseguradas as garantias previstas neste acordo.

 

Relações Sindicais

 


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO ACESSO DOS DIRETORES DO SINPRO ÀS DEPENDÊNCIAS DA ESTÁCIO DE SÁ

 

A Estácio permitirá o livre acesso aos diretores do SINPRO PETRÓPOLIS E REGIÃO no campus, quando necessitarem se comunicar com os professores, desde que haja comunicado prévio à direção da unidade.

 

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DO ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

A Estácio fornecerá, anualmente, até 30 de maio, ao Sindicato dos Professores, a relação nominal dos docentes, suas situações acadêmicas, a(s) cadeira(s) ministrada(s) e suas classificações na carreira docente.

 

Contribuições Sindicais

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Nos meses de julho de 2015 e outubro de 2015, janeiro de 2016, março de 2016, julho de 2016, outubro de 2016, janeiro de 2017, março de 2017, serão feitos descontos dos Professores, relativos à taxa assistencial,  aprovada em Assembleia, no valor de 1 (uma) hora – aula, cada mês de desconto, para manutenção dos serviços sociais prestados pelo SINPRO – PETRÓPOLIS E REGIÃO. Seu valor será comunicado à UNIVERSIDADE ESTÁCIO, pelo Sindicato dos Professores de Petrópolis e Região.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MENSALIDADES SOCIAIS

A Estácio descontará em folha as mensalidades dos professores associados ao SINPRO PETRÓPOLIS E REGIÃO, remetendo-as ao sindicato no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento do salário.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – OPOSIÇÃO

 

Fica assegurado aos professores representados pelo SINPRO PETRÓPOLIS E REGIÃO o direito de oposição à contribuição assistencial, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo Professor, em carta de próprio punho, diretamente ao SINDICATO, sendo garantido o  prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis a contar do comunicado feito pelo Sindicato à UNIVERSIDADE ESTÁCIO dos valores a serem descontados.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DO QUADRO DE AVISOS

Haverá um quadro de avisos na sala dos professores para divulgação de material do SINPRO PETRÓPOLIS E REGIÃO.

 

Disposições Gerais

 

Mecanismos de Solução de Conflitos

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA COMISSÃO PARITÁRIA

Fica constituída uma Comissão Paritária que deverá se reunir, sempre que uma das partes solicitar e será integrada por seis membros, sendo três do Sindicato, dos quais obrigatoriamente dois serão diretores, com objetivo de discutir questões consideradas prioritárias pelas partes decorrentes da negociação coletiva que resultou no presente Acordo Coletivo, bem como zelar pelo cumprimento das suas respectivas cláusulas.

Parágrafo Único – A Comissão paritária analisará os temas apresentados pelos signatários deste Instrumento Normativo que sejam de mutuo interesse, ao longo da vigência deste acordo.

 

 

 

LUIZ ALBERTO WIECHERS GROSSI
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DE PETROPOLIS

MIGUEL FILISBINO PEREIRA DE PAULA
Procurador
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA

GILBERTO TEIXEIRA DE CASTRO
Diretor
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA