NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001446/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/08/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044199/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46666.002606/2015-41
DATA DO PROTOCOLO: 24/07/2015

 

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SINDICATO DOS PROFESSORES DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.175.417/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ ALBERTO WIECHERS GROSSI;

E

FUNDACAO OCTACILIO GUALBERTO, CNPJ n. 34.034.959/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OSWALDO ABDALA ISSA;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2015 a 31 de março de 2016 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFESSORES, com abrangência territorial em Petrópolis/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

 

Reajustes/Correções Salariais

 


CLÁUSULA TERCEIRA – CARGA HORÁRIA DIFERENTE DE 20 HORAS

As cargas horárias diferentes de 20 (vinte) horas semanais, terão o salário mensal calculado em proproção direta à carga aqui estabelecida.


CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL E PISOS

O salário dos professores, em 01º de abril de 2015, será corrigido por percentual igual a 8,4160%.

parágrafo primeiro: Com o reajuste ora concedido, os pisos salariais para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais passam a ser, para o pagamento mensal, o seguinte:

Professor Titular R$ 3.561,22
Professor Adjunto R$ 2.945,53
Professor Assistente R$ 2.537,91
Professor Auxiliar de Ensino R$ 2.375,09

 

 

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA QUINTA – DAS ATUALIZAÇÕES, ADIANTAMENTOS, REPOSIÇÕES LEGAIS OU VOLUNTÁRIAS

Todas as atualizações, adiantamentos, reposições legais ou voluntárias serão efetuadas sempre sobre a remuneração total do professor, sem limitações.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

Gratificação de Função


CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAIS RELATIVOS A TITULAÇÃO

São garantidos aos Professores da Faculdade de Medicina de Petrópolis, a partir de 10 de março de 1994, e Faculdade Arthur de Sá Earp Neto,a partir de 1999, adicionais relativos a titulação , calculados na seguinte forma:

a) 10% (dez por cento) do salário base para os Professores portadores do título de Mestre.

b) 20% (vinte por cento) do salário base para os Professores portadores do título de Doutor.

Parágrafo único: Os percentuais estabelecidos não são cumulativos e prevalece o de maior qualificação.

 

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA SÉTIMA – TRIÊNIO

A título de adicional por tempo de serviço, em caráter permanente, fará jus o professor, mensalmente, por triênio de efetivo exercício do magistério na Faculdade de Medicina de Petrópolis e na Faculdade Arthur Sá Earp Neto, a 5% (cinco por cento) de seu salário base.

 

Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA OITAVA – INSALUBRIDADE

Os Professores da Faculdade de Medicina de Petrópolis e da Faculdade Arthur Sá Earp Neto receberão, à título de insalubridade, quando cabível, os percentuais estabelecidos em conformidade com a legislação em vigor.

 

Outros Auxílios


CLÁUSULA NONA – DA GRATUIDADE DE MATRÍCULA

Fica concedido o direito de gratuidade da matrícula e de ensino para os dependentes dos Professores da  Faculdade de Medicina de Petrópolis e na Faculdade Arthur Sá Earp Neto, limitando – se tal diireito a razão de uma vaga para cada biênio trabalhado.

Parágrafo único: O beneficiário perde o direito a gratuidade, caso não seja aprovado em pelo menos 2/3 das disciplinas cursadas no período letivo anterior, nos cursos em regime de créditos, ou na série do período letivo anterior nos cursos em regime seriado anual ou semestral. O direito à gratuidade será restabelecido, quando o beneficiário cumprir as condições previstas neste parágrafo.


CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIA SOCIAL POR MAIS DE TRINTA DIAS

Em caso de concessão de auxílio doença pela Previdencia Social, exclusivamente por prazo superior a 30 (trinta ) dias, fica assegurado aos Professores a suplementação do benefício previdenciário em valor equivalente a diferença entre a importância recebida pela Previdencia Social e o valor do salário normal percebido mensalmente por período nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, já computados os 15 (quinze) primeiros dias, cujo pagamento é de responsabilidade do empregador.

Parágrafo único: Constitui condição indispensável para a percepção dessa complementação, a apresentação pelo docente de laudo médico emitido por médicos indicados pelo SINPRO e MANTENEDORA, confirmando a necessidade de licença concedida.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DEMISSÃO NO DECORRER DO SEMESTRE LETIVO

Será assegurado aos Professores da Faculdade de Medicina de Petrópolis e na Faculdade Arthur Sá Earp Neto, demitidos sem justa causa, no decorrer do semestre letivo, a percepção total dos salários calculados até o final do mesmo, sem prejuízo do disposto no art 322, § 3º da CLT( súmula 10 do TST).

Parágrafo único: A presente cláusula não será aplicada aos Professores que tiverem o contrato suspenso, se dispensados até 30(trinta) dias após o término da licença sem vencimentos.

 

Relações Sindicais

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – MENSALIDADE SOCIAL

Os atuais integrantes do quadro de professores, da FACULDADE DE MEDIDICNA DE PETRÓPÓLIS e da FACULDADE ARTHUR SÁ EARP NETO, associados ao Sindicato dos Professores de Petrópolis e os que forem posteriormente admitidos e filiados, continuarão com suas contribuições sociais descontadas mensalmente em folha de pagamento e remetidas ao Sindicato dos Professores de Petrópolis, salvo declaração em contrário encaminhada pelo professor ao seu Sindicato.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Nos meses de abril, julho e outubro de 2015 e janeiro 2016, serão feitos descontos dos Professores, relativos à taxa assistencial, aprovada em Assembléia, para manutenção dos serviços sociais prestados pelo SINPRO – Petrópolis. Seu valor será comunicado à FACULDADE DE MEDICINA DE PETRÓPOLIS e a FACULDADE ARTHUR SÁ EARP NETO pelo Sindicato da Categoria Profissional.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

As importâncias resultantes de descontos e contribuições devidas ao SINPRO – Petrópolis, serão recolhidas e remetidas a este, acompanhadas da relação do corpo docente, até o sexto dia útil do mês subsequente ao vencido.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RECOLHIMENTO EM ATRASO

O recolhimento dos descontos e contribuições devidas ao SINPRO – Petrópolis, fora do prazo previsto, sofrerão os acréscimos de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 10% (dez por cento), além de outras implicações legais, conforme artigo 600 da CLT.

 

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – OPOSIÇÃO

Fica assegurado aos professores representados pelo SINPRO o direito de oposição, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo Professor, em carta de próprio punho, diretamente ao SINDICATO, no prazo de quinze dias após o registro do presente acordo, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COMISSÃO PARITÁRIA

A Comissão Paritária se reunirá sempre que convocada por uma das partes para tratar dos intertesses da Categoria, propor melhorias nas relações e condições de trabalho e zelar pelo cumprimento do presente instrumento normativo.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DIA DO PROFESSOR

Fica instituído o dia 15 de outubro, como data consagrada ao dia do professor, sendo feriado escolar e vedado trabalho neste dia.

 

Disposições Gerais

 

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS

As cláusulas sociais continuarão em vigor até a assinatura da próxima Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Dissídio Coletivo.


CLÁUSULA VIGÉSIMA – COMPENSAÇÕES

Compensações as da Lei.

Parágrafo único: Mudando a Lei Salarial, se respeitarão, de imediato, as alterações previstas na (s) que suceder (em).

 

LUIZ ALBERTO WIECHERS GROSSI
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DE PETROPOLIS

OSWALDO ABDALA ISSA
Presidente
FUNDACAO OCTACILIO GUALBERTO