SINDICATO DOS PROFESSORES DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.175.417/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO LUIZ MARMO FADINI;
E
ASSOCIACAO FACULDADES CATOLICAS PETROPOLITANAS, CNPJ n. 03.108.082/0001-80, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). MARCELO VIZANI CALAZANS e por seu Procurador, Sr(a). LUIS GARCIA MELLO ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2016 a 31 de março de 2017 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFESSORES, com abrangência territorial em Petrópolis/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – CORREÇÃO SALARIAL
A ASSOCIAÇÃO FACULDADES CATÓLICAS PETROPOLITANAS, concede a seus professores correção salarial de 9,9071% (nove inteiros e nove mil e setenta e um milésimos por cento), incidente sobre os valores praticados em março de 2016.
Com base neste percentual, os valores da hora aula passam a partir de 01º de abril de 2016, a ser os seguintes:
Professor Titular |
R$ 55,80 |
Professor Adjunto |
R$ 51,56 |
Professor Assistente |
R$ 45,50 |
Professor Auxiliar de Ensino |
R$ 41,59 |
Professor Tutor |
R$ 30,31 |
parágrafo primeiro: Fica estabelecido que a hora – aula, para efeito dos valores apresentados na tabela, é de 50 (cinquenta) minutos. A ASSOCIAÇÃO FACULDADES CATÓLICAS PETROPOLITANAS, a seu exclusivo critério e liberalidade, poderá se utilizar de períodos menores de tempo, desde que autorizados pelo MEC, mantidos os pagamentos da hora aula, de acordo com a tabela constante neste Instrumento Coletivo.
Parágrafo segundo: Após 180 dias do inicio do presente poderão as partes reabrir as negociações, especificamente, para a fixação de novas bases salariais para os valores de hora/aula.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA – JANELAS DE HORÁRIO
Será efetuado o pagamento de “janelas”, excetuados os casos especiais, quando houver entendimento, por escrito, entre o professor e a Direção da ASSOCIAÇÃO FACULDADES CATÓLICAS PETROPOLITANAS.
CLÁUSULA QUINTA – RECIBOS DE PAGAMENTO
A ASSOCIAÇÃO FACULDADES CATÓLICAS PETROPOLITANAS fornecerá ao professor, no ato do pagamento do salário, documento comprobatório da quantia paga, com os descontos efetuados, FGTS, adicionais, carga horária e do valor líquido a ser pago.
CLÁUSULA SEXTA – CÁLCULO PARA PAGAMENTO
Considerar – se – á, para efeito de cálculo de pagamento, o mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas acrescidas de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA – HORA EXTRA
As atividades realizadas em jornada extraordinária serão de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora aula.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA – ANUÊNIO
O adicional de tempo de serviço (anuênio), será de 1% (um por cento), incidente sobre a remuneração mensal, por cada ano de serviço efetivo prestado no exercício do magistério na ASSOCIAÇÃO FACULDADES CATÓLICAS PETROPOLITANAS.
parágrafo único: Não há direito à acumulação de anuênio e quinquenio, ficando reconhecido que a partir de 1º de março de 1996, os integrantes da categoria profissional, não mais farão jus ao quinquenio.
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA – GRATUIDADE DE MATRÍCULA
É concedido o direito de gratuidade de matrícula e de ensino para o professor ou seus dependentes econômicos diretos, sendo considerado para tal, aqueles declarados junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na declaração anual do empregado, como seu dependente, em 01 (um) curso de graduação da ASSOCIAÇÃO FACULDADES CATÓLICAS PETROPOLITANAS, desde que esteja em efetivo exercício, limitando-se tal direito a razão de 01 (uma) vaga para cada biênio de trabalho.
Parágrafo Primeiro: No caso de filho maior que 24 anos, que não poderá ser mais considerado como dependente junto à SRFB, porém sendo comprovada a manutenção da sua dependência econômica ao empregado,bem como ainda não tenha concluído algum curso de graduação, também fará jus ao benefício supracitado, no mesmo curso de graduação iniciado, a partir do 2º semestre de 2015, desde que observadas as demais condições.
parágrafo segundo: A renovação da bolsa a cada semestre, ficará vinculada à aprovação do aluno/beneficiário, em pelo menos dois terços (2/3) das disciplinas cursadas durante a vigência do presente contrato. No caso de reprovação em alguma(s) disciplina(s), o aluno arcará com o pagamento da(s) mesma(s), no semestre em que entender cursá-la(s) de acordo com as condições vigentes oferecidas na UCP, mantendo-se a bolsa quanto às demais.
parágrafo terceiro: Fica estabelecido que o valor da gratuidade para atividades do professor prevista na presente cláusula, não importará em quaisquer encargos sociais para o estabelecimento de ensino, pois se trata de condições sine qua non para o exercício do trabalho
parágrafo quarto:A gratuidade concedida em hipótese alguma, poderá ser considerada pagamento em utilidade, salário in natura, remuneração indireta ou adicional salarial, cujo valor possa ser incorporado à contraprestação do trabalho.
parágrafo quinto: Na hipótese de ocorrerem lançamentos de débitos em nome do estabelecimento de ensino superior motivados pela obrigatoriedade de recolhimento de tributos ou contribuições, de qualquer gênero ou espécie, sobre a gratuidade concedida, responsabilizam – se os professores beneficiados pelos pagamentos que se impõe.
parágrafo sexto: A fim de que a AFCP possa cumprir com o que estabelece o Art. 12, c/c os §§ 1º e 2º, do art. 1º, da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que instituiu o PROUNI, ficam os Srs. (as) professores (as) obrigados a apresentar documentação que comprove a renda familiar mensal per capita, ao Departamento Pessoal da Instituição, sob pena de cancelamento do benefício concedido no caput desta cláusula.
parágrafo sétimo: A Instituição garante que as informações prestadas serão mantidas sob sigilo, sendo do conhecimento, apenas, dos funcionários envolvidos no processo de concessão de bolsas de estudo.
parágrafo oitavo: O dependente, referido no caput, deste artigo, firmará junto a ASSOCIAÇÃO FACULDADES CATÓLICAS PETROPOLITANAS, termos declarando, sob as penas da lei, a condição de dependência econômica e que cursará a primeira graduação.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA – SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Em caso de concessão de auxílio doença pela Previdência Social, exclusivamente por prazo superior a 30 (trinta) dias, fica assegurado aos professores suplementação do benefício previdenciário em valor equivalente a diferença entre a importância recebida pela Previdência Social e o valor do salário normal percebido mensalmente, por período nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, já computados os 15 (quinze) primeiros dias cujo pagamento é de responsabilidade do empregador.
parágrafo único: Constitui condição indispensável para a percepção dessa complementação, a apresentação pelo docente de laudo médico emitido por médicos peritos do INSS, e/ou indicados pelo SINPRO e ASSOCIAÇÃO FACULDADES CATÓLICAS PETROPOLITANAS confirmando a própria licença concedida, ou sua necessidade de concessão.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PRAZO DETERMINADO – NULIDADE
É nula de pleno direito a contratação do professor para ministrar aulas, por prazo determinado, em cursos regulares, salvo em se tratando de substituição de docente afastado temporariamente.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ATIVIDADES DE GESTÃO ACADÊMICO-ADMINISTRATIVA DE DURAÇÃO TEMPORÁRIA
A gratificação do PROFESSOR que exerça concomitantemente atividades de gestão acadêmico-administrativa, de duração temporária e determinada, obedecerá aos critérios estabelecidos entre a AFCP e o PROFESSOR que aceitar o cargo, mediante instrumento próprio e de natureza temporária referente ao cargo de confiança, a qual poderá ser retirada quando da cessação do exercício da referida atividade, a critério da Instituição, sem que se caracterize redução salarial, preservadas as garantias legais. A vigência da nova regra terá início a partir do registro do ACORDO no órgão competente.
Parágrafo Primeiro: Quando no desempenho da função gratificada quanto ao cargo de confiança, referentemente às atividades administrativas, a hora de trabalho será considerada pela “hora cheia”, ou seja, na base de 60 minutos. A vigência de tal dispositivo teve início a partir de julho de 2014.
Parágrafo Segundo: O PROFESSOR que tiver diminuída a sua carga horária acadêmica pela nomeação, para assumir cargo administrativo/acadêmico, quando do término, querendo, deverá retornar à carga horária anterior à nomeação, ressalvadas as hipóteses legais de redução.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROFESSOR TUTOR
Fica criada a função de professor tutor, com atuação na área de EAD, sem a responsabilidade de elaborar o conteúdo programático das aulas, atividade esta de responsabilidade do consultor/professor conteudista. O professor tutor atuará na articulação do conteúdo, orientando, lançando questões, tirando dúvidas e acompanhando o processo, a correção de tarefas, o domínio da plataforma e a fundamentação da proposta.
parágrafo primeiro: A função do professor tutor só poderá ser exercida por portadores de diploma de nível superior.
parágrafo segundo: Os professores da Instituição que ministram aulas, quer sejam aulas presenciais ou aulas de EAD, poderão exercer a função de professor tutor, sendo considerado o exercício desta função, dentro de outro contrato de trabalho, face as distintas características desta função.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DEMISSÃO APÓS DOIS ANOS DE CONTRATO
Fica assegurada ao professor, após completar 02 (dois) anos de contrato de trabalho, demitido sem justa causa, no decorrer do semestre letivo, a percepção total dos salários calculados até o final do mesmo, sem prejuízo do disposto na Súmula 10 do Colendo TST.
parágrafo primeiro: Ao se aplicar o reflexo do aviso prévio estendido na forma da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, não se aplicará o caput da presente cláusula, desde que sejam respeitados os prazos estabelecidos no parágrafo segundo desta cláusula.
parágrafo segundo: Para cumprimento do caput desta cláusula os prazos para demissão ficam assim delimitados:
I – Para os professores com gozo de férias no mês de julho:
a) o prazo limite para demissão no primeiro semestre será o dia 31 de maio, de cada ano;
b) o prazo limite para demissão no segundo semestre será o dia 31 de dezembro, de cada ano;
II – Para os professores com gozo de férias no mês de janeiro:
a) o prazo limite para demissão no primeiro semestre será o dia 30 de junho, de cada ano;
b) o prazo limite para demissão no segundo semestre será o dia 30 de novembro, de cada ano;
parágrafo terceiro: A presente cláusula não será aplicada aos professores que tiverem o contrato suspenso, se dispensados até 30(trinta) dias após o término da licença sem vencimentos, exceto em caso de licença por benefício previdenciário (auxílio doença) requerido pelo empregado, onde deverá ser empregada a regra do caput.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO CONTRATO TEMPORÁRIO
Poderão ser contratados na modalidade temporária os professores dos cursos de pós – graduação lato sensu, cursos de extensão e cursos livres, desde que sejam respeitadas as disposições legais dos arts. 445 a 451, da CLT, devendo constar no contrato temporário, o valor e o número de aulas que serão ministradas, bem como, o respectivo período contratual.
Parágrafo primeiro: para os Professores pertencentes ao quadro da instituição que já possuem contrato de trabalho por prazo indeterminado, fica´possibilitada a realização de termo aditivo, estabelecendo neste, o valor, o número de aulas e a duração, não integrando o quantitativo dessas aulas ao contrato de trabalho principal e indeterminado para efeitos de redução de carga horária, no entanto, integrando para efeitos dos créditos trabalhistas, 13º salário, férias, com o terço constitucional, RSR, FGTS e multa rescisória.
Parágrafo segundo: O contrato temporário se extingue pelo decurso do prazo, aplicando – se para efeitos de rescisão antecipada a previsão legal do art. 479, da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ESTABILIDADE APOSENTADORIA
o professor que tiver mais de 10 (dez) anos de serviços prestados à ASSOCIAÇÃO FACULDADES CATÓLICAS PETROPOLITANAS e estiver no máximo a 12 (doze) meses da data que pode legalmente requerer sua aposentadoria terá garantia de emprego durante este prazo, excluídas as hipóteses de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT, ficando o professor responsável por comunicar por escrito à ASSOCIAÇÃO FACULDADES CATÓLICAS PETROPOLITANAS quando adquirir o direito ao benefício.
parágrafo único: Adquirido o direito da aposentadoria extingue – se a garantia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GESTANTE
Fica vedada a dispensada arbitrária ou sem justa causa da professora gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SUPRESSÃO DE DISCIPLINA
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente, ou dispositivo regimental, bem como pela diminuição do número de alunos já matriculados (trancamento) ou por não ter sido alcançado o número suficiente de matrículas, o professor responsável terá prioridade para preenchimento de vaga em outra disciplina na qual possua habilitação legal. Em qualquer hipótese, todo o procedimento deverá ser formalmente acordado,mediante documento firmado entre as partes.
parágrafo primeiro: Na hipótese da supressão decorrer da diminuição do número de alunos já matriculados (trancamento), que venha a caracterizar a supressão de turmas, o professor deverá ser comunicado por escrito da redução de sua carga horária, até 30 (trinta) dias após a data de encerramento do período de trancamento.
parágrafo segundo:Na hipótese da supressão decorrer da insuficiência no número de alunos necessários para o oferecimento da disciplina, o professor deverá ser comunicado por escrito da redução de sua carga horária, até 15 (quinze) dias após o término do período de inclusão.
parágrafo terceiro: caso não sejam respeitados os prazos de comunicação especificados nos parágrafos anteriores, terá o professor o direito de continuar a perceber o pagamento das horas aulas relativas à disciplina suprimida até o final do período letivo, salvo entendimento entre as partes quando da ocorrência, se der, sem a responsabilidade da ASSOCIAÇÃO FACULDADES CATÓLICAS PETROPOLITANAS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Fica garantida aos professores regularmente inscritos em cursos de Mestrado ou Doutorado, se do interesse da Associação Faculdades Católicas Petropolitanas:
a) redução de 20% (vinte por cento) da carga horária de permanência para cursar Mestrado ou Doutorado, por período de 1 (um) ano;
b) redução de 20% (vinte por cento) da carga horária de permanência para elaborar dissertação ou tese do Mestrado ou Doutorado, por perÍodo de 6 (seis) meses.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas do professor, até o limite de uma por semestre, para participar das Assembléias da categoria dos professores, desde que o Sindicato dos Professores de Petrópolis, forneça documento comprovando a sua participação a ser entregue ao Departamento de Pessoal da ASSOCIAÇÃO FACULDADES CÁTÓLICAS PETROPOLITANAS.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS EM JULHO
Os professores gozarão preferencialmente suas férias no mês de julho, desde que tenham completado o período aquisitivo e é acordado com a solidária obrigatoriedade de se pagar o adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário, sempre no final de novembro e as férias até o final de junho. Novas regras na LDBE poderão alterar o período de férias, nos anos seguintes a este.
parágrafo primeiro: ficam excluídos das férias em julho, os professores que de acordo com as necessidades da instituição, necessitam estar trabalhando na ASSOCIAÇÃO FACULDADES CATÓLICAS PETROPOLITANAS neste mês. Nestes casos as férias obedecerão as normas estabelecidas na CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS QUE NÃO COMPLETARAM O PERÍODO AQUISITIVO
O professor que não completar o período aquisitivo de férias em razão de licença sem remuneração ocasionada por insuficiência de alunos ou não oferecimento de disciplina, terá a garantia da percepção das férias proporcionais referentes ao período efetivamente trabalhado, no mês de julho ou janeiro, conforme o caso.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – MENSALIDADES SOCIAIS
Os atuais integrantes do quadro de professores da ASSOCIAÇÃO FACULDADES CATÓLICAS PETROPOLITANAS, sócios do Sindicato e os que forem posteriormente admitidos como sócios, continuarão na condição de sindicalizados associados ao sindicato requerente e suas contribuições sociais descontadas mensalmente em folha de pagamento e remetidas ao Sindicato dos Professores de Petrópolis, ressalvando o direito do associado renunciar a qualquer tempo a esta condição.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS
Os representantes do Sindicato dos Professores de Petrópolis terão acesso às dependências da ASSOCIAÇÃO FACULDADES CATÓLICAS PETROPOLITANAS, exclusivamente para tratar de questões sindicais junto aos professores, fora do horário de aulas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fica assegurado que a ASSOCIAÇÃO FACULDADES CATÓLICAS PETROPOLITANAS fará o recolhimento da contribuição sindical e mensalidades sociais, para o Sindicato dos Professores de Petrópolis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – TAXA ASSISTENCIAL
Nos meses de janeiro, abril, julho e outubro serão feitos descontos dos professores, relativos à contribuição assistencial, aprovada em Assembléia, para a manutenção dos serviços sociais prestados pelo SINPRO – Petrópolis. Seu valor será comunicado a ASSOCIAÇÃO FACULDADES CATÓLICAS PETROPOLITANAS pelo Sindicato dos Professores.
parágrafo primeiro: As importâncias resultantes de descontos e contribuições devidas ao SINPRO – Petrópolis, serão recolhidas e remetidas a este, acompanhadas da relação do corpo docente, até o sexto dia útil do mês subsequente ao vencido.
parárafo segundo: O recolhimento dos descontos e contribuições devidas ao SINPRO – Petrópolis, fora do prazo previsto, será acrescido do previsto no artigo 600 da CLT.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – OPOSIÇÃO
Fica assegurado aos professores representados pelo SINPRO-Petrópolis, o direito de oposição aos descontos da contribuição assistencial, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo Professor, em carta de próprio punho, diretamente ao SINDICATO, a partir do registro desta norma coletiva junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PERMISSÃO REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS GERAIS
A ASSOCIAÇÃO FACULDADES CATÓLICAS PETROPOLITANAS permitirá e facilitará a realização de Assembléias em suas dependências desde que notificada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – QUADRO DE AVISOS
A ASSOCIAÇÃO FACULDADES CATÓLICAS PETROPOLITANAS reservará um espaço em seus quadros de avisos nas salas de professores para uso do Sindicato destinado a informações de interesse dos professores.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ALTERAÇÕES NA LEI SALARIAL
Quando mudar a lei Salarial se respeitarão de imediato as alterações previstas na (s) lei (s) que se suceder (em).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – COMPENSAÇÕES
As compensações serão as previstas em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – COMISSÃO PARITÁRIA
Fica estabelecido entre as partes a criação de uma Comissão Paritária, durante a vigência do presente acordo coletivo, para o fim de elaborar estudos no sentido de apurar – se a viabilidade da instiutição da hora tecnológica.
FREDERICO LUIZ MARMO FADINI
Presidente
SINDICATO DOS PROFESSORES DE PETROPOLIS
MARCELO VIZANI CALAZANS
Procurador
ASSOCIACAO FACULDADES CATOLICAS PETROPOLITANAS
LUIS GARCIA MELLO
Procurador
ASSOCIACAO FACULDADES CATOLICAS PETROPOLITANAS |
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