CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002274/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/10/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR066674/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46666.003523/2017-31
DATA DO PROTOCOLO: 11/10/2017
SIND ESTAB ENSINO NO EST DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 30.133.029/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIA REGINA DE SOUZA COSTA; E SINDICATO DOS PROFESSORES DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.175.417/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO LUIZ MARMO FADINI; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos professores dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, com abrangência territorial em Paraíba Do Sul/RJ e Três Rios/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2017 o valor da hora-aula dos professores, para efeito de pisos salariais, serão os seguintes:
- a) Da Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental: R$ 8,89 (oito reais e oitenta e nove centavos);
- b) Do 6º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental: R$ 13,39 (treze reais e trinta e nove centavos);
- c) Ensino Médio: R$ 14,54 (quatorze reais e cinquenta e quatro centavos).
Parágrafo Único – Os pisos salariais discriminados nesta cláusula serão reajustados, em 1º de maio de 2018, de acordo com o disposto na alínea “b” da cláusula intitulada “CORREÇÃO SALARIAL”, da presente convenção coletiva de trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos professores dos municípios abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho serão reajustados no percentual de 5% (cinco por cento), que será aplicado de forma parcelada da seguinte forma:
- a) A partir de 1º de maio de 2017 (data base), serão corrigidos pelo percentual de 4,7% (quatro vírgula sete por cento) incidente sobre os salários legalmente devidos em abril de 2017, admitindo-se as deduções dos valores correspondentes às antecipações salariais devidamente comprovadas, sendo sempre respeitados os pisos da categoria;
- b) A partir de 1º de outubro de 2017, serão corrigidos pelo percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre os salários legalmente devidos em abril de 2017, admitindo-se as deduções dos valores correspondentes às antecipações salariais devidamente comprovadas, deduzindo-se o que tiver sido resultante de ato voluntário, sendo sempre respeitados os pisos da categoria.
- c) Em 1º de maio de 2018, pelo percentual que vier a ser fixado e acordado entre as partes convenentes, por intermédio de termo aditivo ou por sentença normativa.
Parágrafo único – Os estabelecimentos de ensino que reajustaram os salários de seus professores com índices superiores ao previsto no caput da presente cláusula deverão comunicar, por escrito, às entidades sindicais convenientes, para a devida ratificação e registro.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – CÁLCULO DO SALÁRIO MENSAL
O salário mensal dos professores deverá ser calculado da seguinte forma:
- a) No período de 01 de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 nos cursos de Educação Infantil (creches e pré-escolar) e de 1ª até o 5º ano do Ensino Fundamental, o valor da remuneração mensal dos professores regentes, com um turno constituído de uma carga horário de 240 (duzentos e quarenta) minutos, será obtido multiplicando-se o valor da hora aula por 131,25 (cento e trinta e um vírgula vinte e cinco), totalizando o valor de R$ 1.166,81 (um mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), já incluído o repouso semanal remunerado.
- b) A partir de 01 de maio de 2018, o valor do salário mensal dos professores da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com um turno constituído de uma carga horária diária de 240 (duzentos e quarenta minutos), será calculado na forma prevista do item “a” da presente cláusula, com a aplicação do índice de reajuste salarial a ser fixado por intermédio de termo aditivo ou por sentença normativa. Para jornada ou duração semanal de trabalhos diferentes, será observada a proporcionalidade, considerando o valor da hora aula, já reajustado, correspondente ao respectivo segmento.
- c) do 6º ano do Ensino Fundamental ao 3º ano do Ensino Médio: considera-se o mês constituído de 5,25 (cinco vírgula vinte e cinco) semanas nelas já incluído o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO HORA- AULA PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL
DO PROFESSOR
Considera-se como hora-aula normal, nos estabelecimentos particulares de ensino, o trabalho letivo de, no máximo, 50 (cinquenta) minutos.
Parágrafo Único – Após 03 (três) aulas consecutivas, é obrigatório um intervalo para descanso, com a duração mínima de 15 (quinze) minutos.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA – DESCONTO DE FALTAS
Vencido cada mês será descontada da remuneração dos professores a importância correspondente ao número de aulas que tiver faltado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA – IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO
É assegurada a irredutibilidade de salário aula, em caso de redução de carga- horária, salvo quando for de iniciativa do professor.
Parágrafo Único – Não se aplica o estabelecido nesta cláusula às alterações de carga horária decorrentes da aplicação da Lei 9294, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e legislação complementar.
CLÁUSULA NONA – JANELAS
Na ocorrência de horário livre entre 2 (duas) aulas, no mesmo Estabelecimento de Ensino, fica assegurado ao professor o pagamento deste intervalo, excetuando os casos especiais decorrentes de entendimento por escrito, entre o professor e a Direção.
Parágrafo Único – No caso de alteração do horário de trabalho de professor em que seja eliminado o horário livre, a ocorrência do mesmo anteriormente, não gera nenhum direito, nem se caracteriza como redução de salário ou carga horária.
CLÁUSULA DÉCIMA – AULAS EXCEDENTES
Sempre que o Estabelecimento de Ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas contratadas, remunerará essas aulas excedentes com base no salário – hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OUTROS SERVIÇOS DE NATUREZA DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
O docente que, além das aulas que ministra no Estabelecimento de Ensino, prestar outros serviços de natureza didático-pedagógica, deverá ser remunerado pelas horas de trabalho em que permanecer a serviço do estabelecimento, de acordo com o que previamente for acertado pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PROVA DE SEGUNDA CHAMADA
A elaboração e correção de provas de segunda chamada, quando cobradas pelo Estabelecimento de Ensino, deverão ser pagas ao professor, pelo valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da taxa cobrada ao aluno, por prova corrigida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO
O Estabelecimento de Ensino que exigir de seus professores a elaboração de apostilas para venda aos alunos será obrigado a destinar-lhes remuneração especial por esses serviços.
Parágrafo Único – A remuneração deverá ser contratada por escrito, sem o que os Estabelecimentos de Ensino não poderão fazer uso do aludido material.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O professor substituto receberá salário igual ao que seria pago ao professor substituído, ressalvadas eventuais vantagens de caráter pessoal, nos termos da Súmula 159 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VANTAGENS CONCEDIDAS
As vantagens financeiras já concedidas espontaneamente pelos Estabelecimentos de Ensino, desde que mais benéficas do que aquelas idênticas aqui previstas serão mantidas, não podendo ser reduzidas por força desta convenção coletiva de trabalho ou alterada em prejuízo dos Professores (Súmula 51 do TST).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – REMUNERAÇÃO DAS REUNIÕES CONVOCADAS
As reuniões convocadas fora do horário do professor serão pagas à base de hora/aula, acrescida de 50% (cinquenta por cento), ressalvadas as hipóteses de compensação.
Parágrafo Primeiro – Se o Estabelecimento de Ensino não comprovar o horário de compensação, será devido o pagamento de 50% (cinquenta por cento) a título de hora-extra.
Parágrafo Segundo – A referida compensação não poderá recair em período de recesso escolar.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SALÁRIO-AULA EXTRA
O salário-aula extra deverá ser pago com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de hora-aula normal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
Os professores receberão, mensalmente, a partir de 01 de maio de 2007, adicional por tempo de serviço, a título de anuênio e na base de 1% (um por cento) da remuneração, limitado ao máximo de 24% (vinte e quatro por cento), mantidos os adicionais anteriormente adquiridos até 30 de abril de 2007.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – VALE TRANSPORTE
Será fornecido aos professores que requererem, por escrito, o Vale Transporte, de acordo com a legislação vigente, cujos valores não se integrarão ao salário para nenhum efeito legal.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA – GRATUIDADE ESCOLAR
Os professores terão direito à gratuidade com relação às matrículas e mensalidades escolares, para si e seus beneficiários ou dependentes, que forem juridicamente qualificados como tal, com limite máximo de 18(dezoito) anos, observadas as seguintes condições:
- a) somente no Estabelecimento de Ensino onde tiver vínculo trabalhista e enquanto persistir o contrato de trabalho nas seguintes proporções:
a.1) 100% para até dois dependentes;
a.2) 40% para o terceiro dependente;
- b) apenas nos graus de ensino que forem ministrados pelo Estabelecimento de Ensino empregador, excluída a Educação Superior;
- c) a gratuidade não inclui a alimentação, material escolar, transporte, atividades complementares;
- d) perda do direito supracitado, quando o beneficiário for bi-repetente;
- e) professor substituto não tem direito ao benefício da gratuidade;
- f) na hipótese de ocorrer dispensa do professor no curso do ano letivo o direito à gratuidade de ensino será preservado até o final daquele ano (dezembro), sem considerar a projeção do aviso prévio proporcional, ressalvados os casos de demissão, dispensa por justa causa ou quando, ainda, não tiver sido iniciado o ano letivo, quando nesses casos o professor perderá, de imediato, o referido benefício;
- g) essas condições prevalecerão a partir de 01 de maio de 2007, garantidos os direitos de gratuidades anteriores;
- h) este benefício não incorpora o salário, não podendo, assim, ser considerado como remuneração ou para fins de isonomia salarial.
Parágrafo Único – Aos professores que tiverem filhos em turmas de Educação Infantil, com idade de zero a um ano e onze meses, será assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) em relação à matrícula e mensalidades escolares.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
É condição indispensável para o exercício de atividade do professor em Estabelecimentos Particulares de Ensino, a comprovação de habilitação específica, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Será nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo nos casos de aulas de recuperação, de dependências e de substituição de docente afastado temporariamente ou por outro motivo expressamente previsto em Lei.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA
O Estabelecimento de Ensino não poderá transferir o professor de uma disciplina para outra, sem o seu expresso consentimento.
Parágrafo Único – Ocorrendo a supressão da disciplina no currículo escolar, em virtude de alteração, o professor poderá ser aproveitado pelo Estabelecimento de Ensino em outra disciplina, na qual possua habilitação.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – GARANTIA DE EMPREGO / GESTANTE
As professoras gestantes terão garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GARANTIA DE EMPREGO / ACIDENTADOS NO TRABALHO
Os professores que, durante a vigência da Convenção, forem vítimas de acidente do trabalho terão garantia de emprego, no Estabelecimento de Ensino em que aconteceu o acidente, até 12 (doze) meses, a partir da alta do benefício previdenciário, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.
Parágrafo Único – Na hipótese de acidente do trabalho no período de trânsito de um Estabelecimento de Ensino para outro, a presente garantia prevalecerá, exclusivamente, em relação ao Estabelecimento de Ensino para o qual o professor estava se dirigindo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – GARANTIA DE EMPREGO / DOENÇA PROFISSIONAL
Os professores que tiverem constatada doença profissional durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, e em consequência, entrarem em gozo de benefício previdenciário, terão garantia de emprego e salário até 12 (doze) meses após a alta do benefício previdenciário, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.
STABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – GARANTIA DE EMPREGO / APOSENTADORIA
Os professores que tiverem, pelo menos, 10 (dez) anos de serviços prestados no mesmo Estabelecimento de Ensino e estiverem no máximo, a 24 (vinte e quatro) meses da data em que podem, legalmente, requerer sua aposentadoria, terão garantia de emprego durante este prazo, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.
Parágrafo Único – Os professores deverão comunicar por escrito ao Estabelecimento de Ensino quando adquirirem o direito ao benefício do caput desta cláusula.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HORÁRIO DE TRABALHO
Não pode ser alterado o horário de trabalho do professor, em um mesmo ano letivo, sem que haja mútuo consentimento, ainda que se trate de mudança dentro do mesmo turno.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – TEMPO DE SERVIÇO / REDUÇÃO DE CARGA- HORÁRIA
Todo professor com mais de 20 (vinte) anos de regência, no Estabelecimento de Ensino e com idade superior a 50 (cinquenta) anos, fica assegurado o seguinte: a) o professor poderá ter reduzida em 50% (cinquenta por cento) a sua carga- horária prestando serviços extraclasse, pertinentes à categoria profissional.
Parágrafo Único – Os benefícios acima só entrarão em vigor quando solicitados pelos professores, através de requerimento devidamente deferido pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação do período de repouso, conforme art. 74, § 2º da CLT, bem como, instruções normativas emitidas pelo MTE que regulem o funcionamento desses três sistemas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS FÉRIAS
O reconhecimento das férias em janeiro é acordado com a solidária obrigatoriedade de se pagarem o adiantamento do 13º salário sempre no final de novembro e as férias até o final de dezembro.
Parágrafo Primeiro – Ficam ressalvados os casos em que o empregado encontra-se afastado pelo INSS ou em eventuais casos de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, quando poderá o empregador conceder as férias em outro período.
Parágrafo Segundo – Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias que não tiverem completado o período aquisitivo.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA COM VENCIMENTOS
Não serão descontadas no decurso de 9 (nove) dias as faltas ao trabalho dos professores, por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento de pai, mãe, cônjuge ou filho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORMES DE TRABALHO
Os Estabelecimentos de Ensino fornecerão, gratuitamente, a seus professores os uniformes necessários à realização de suas atribuições, desde que exigidos pelo empregador.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO RECOLHIMENTO AO SINDICATO PATRONAL
Os estabelecimentos de ensino associados ao Sindicato da categoria econômica recolherão a favor do SINEPE RJ uma contribuição assistencial, aprovada em Assembleia da categoria e calculada na forma abaixo:
1- No ano de 2017:
- a) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores escolar do mês agosto de 2017, já devidamente reajustado;
- b) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores mês de setembro de 2017;
- c) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores escolar do mês de outubro de 2017;
- d) Fica definido que o recolhimento mínimo da guia será de R$ 100,00 (cem reais) nos casos em que, após a aplicação do percentual de 2,00% (dois por cento) sobre a folha de pagamento, não atingir este valor.
2- No ano de 2018:
- a) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores escolar do mês de agosto de 2018, já devidamente reajustado;
- b) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores mês de setembro de 2018;
- c) Parcela – 2,00% (dois por cento) da folha de pagamento dos professores escolar do mês de outubro de 2018;
- d) Fica definido que o recolhimento mínimo da guia será de R$ 100,00 (cem reais) nos casos em que, após a aplicação do percentual de 2,00% (dois por cento) sobre a folha de pagamento, não atingir este valor.
Parágrafo Primeiro – A referida contribuição, não poderá ser descontada dos empregados, devendo ser paga em guia própria a ser remetida pelo SINEPE/RJ.
Parágrafo Segundo – As escolas deverão enviar ao SINEPE-RJ e ao SINPRO cópias das guias pagas do INSS (GRPS) dos meses de competência das contribuições.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os Estabelecimentos de Ensino, desde que devidamente autorizados pelo professor, se obrigam a efetuar o desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados ao SINPRO, bem como as prestações mensais dos professores que aderirem a convênios de planos de saúde, inclusive aqueles efetivados com a interveniência do SINPRO, desde que sua remuneração suporte o referido desconto.
Parágrafo Único – Os valores descontados serão remetidos aos cofres do SINPRO até o 10º (décimo) dia útil do mês posterior ao de competência e, havendo atraso, o Estabelecimento de Ensino ficará obrigado a pagar o total recolhido, com os acréscimos previstos no art. 600 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – QUADRO DE AVISO
Os Estabelecimentos de Ensino permitirão ao SINPRO, a colocação de quadro de aviso em suas dependências, destinados a publicações de interesse profissional, desde que previamente cientificados e notificados os respectivos diretores dos Estabelecimentos de Ensino, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DIREITO DE INFORMAÇÃO
Os Estabelecimentos de Ensino visando possibilitar o perfeito cumprimento do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, privilegiando a solução extrajudicial dos conflitos individuais ou coletivos de trabalho, remeterá para o SINPRO, por ocasião do recolhimento da Contribuição Negocial estabelecida neste acordo, bem como da Contribuição Sindical prevista no capítulo III, da CLT e das mensalidades sindicais, relação nominal dos professores contribuintes, fazendo constar seus respectivos salários mensais ou por hora-aula, endereço residencial e o valor da contribuição, desde que não haja oposição do professor por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – LEGALIDADE DE FUNCIONAMENTO
Os Estabelecimentos de Ensino, na base territorial abrangida pelo presente instrumento, deverão enviar ao SINPRO Petrópolis e ao SINEPE/ RJ, até o dia 15 de outubro de 2015, cópia do instrumento emitido pelos órgãos educacionais competentes comprovando a legalidade de seu funcionamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – COMISSÃO PARITÁRIA
Para dirimir divergências surgidas entre os Sindicatos por motivo de aplicação de qualquer dos dispositivos deste acordo ou que sejam decorrentes de alteração da política econômica e/ou salarial e na legislação sobre correção de salários vigentes, as partes se comprometem a agendar de imediato, reunião para análise e revisão das cláusulas econômicas/ salariais dispostas na presente convenção, constituindo, por iniciativa de qualquer das partes, uma Comissão Paritária, composta de 3 (três) professores e 3 (três) diretores de estabelecimentos de ensino.
Parágrafo Primeiro – Comprometem-se os Sindicatos pactuantes a formalizar uma Comissão Paritária Temática, composta de 3 (três) professores e 3 (três) diretores de estabelecimentos de ensino, a fim de que esta estude, avalie e analise demandas derivadas da relação empregatícia.
Parágrafo Segundo – Comprometem-se os Sindicatos pactuantes a formalizar uma Comissão Paritária Temática Específica, composta de 3 (três) professores e 3 (três) diretores de estabelecimentos de ensino, a fim de que esta estude, avalie e analise demandas derivadas do uso da tecnologia fora do ambiente e do horário de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 2 (dois) anos, com início em 1º de maio de 2017 e término em 30 de abril de 2019.
Parágrafo único: Ratificam as partes que as cláusulas pertinentes à correção salarial relativa a data base de maio de 2018 serão devidamente negociadas por intermédio de termo aditivo ou por sentença normativa.
C
LAUDIA REGINA DE SOUZA COSTA
PRESIDENTE
SIND ESTAB ENSINO NO EST DO RIO DE JANEIRO
FREDERICO LUIZ MARMO FADINI
ANEXOS
ANEXO I – ATA SINPRO PETROPOLIS
Anexo (PDF)
ANEXO II – ATA SINEPE RJ
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.