NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR058403/2015

DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 24/09/2015 ÀS 17:05

ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 60.922.168/0005-00, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). VITORIA APARECIDA DE ALVARENGA BASTOS;

E

SINDICATO DOS PROFESSORES DE PETROPOLIS, CNPJ n. 31.175.417/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ ALBERTO WIECHERS GROSSI;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Professores, com abrangência territorial em Petrópolis/RJ.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

 

PISO SALARIAL

 

CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

 

A partir de 1º de maio de 2015 o valor da hora-aula dos professores, para efeito de piso salarial, serão as seguintes:

  1. A) – Da Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental: R$ 8,81 (oito reais e oitenta um centavos).
  2. B) – Da Educação de Jovens e Adultos – EJA: R$ 15,07 (quinze reais e sete centavos).
  3. C) – Curso Técnico de Enfermagem: R$ 17,09 (dezessete reais e nove centavos).

 

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

 

CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE SALARIAL 


A instituição de ensino, concede aos professores da Educação Infantil e da Educação de Jovens e Adultos integrantes da categoria profissional do sindicato, a partir de 1º de maio de 2015, reajuste de 11% (onze por cento) sobre os salários recebidos em maio de 2014, com a compensação dos aumentos espontâneos ou legais concedidos neste período.

A instituição de ensino, concede aos professores do Curso Técnico de Enfermagem integrantes da categoria profissional do sindicato, a partir de 1º de maio de 2015, reajuste salarial de 9% (nove por cento) sobre os salários recebidos em maio de 2014, com a compensação dos aumentos espontâneos ou legais concedidos neste período.

Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais dos reajustes fixados no caput serão quitadas em 1 (uma) parcela, através de folha de pagamento complementar, devendo a primeira parcela ser quitada no primeiro mês subsequente ao registro do presente acordo.

Parágrafo Segundo: Fica assegurado em 1º de maio de 2016, reajuste salarial pelo percentual que vier a ser fixado e acordado entre as partes, por intermédio de termo aditivo ou por sentença normativa.

 

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

 

CLÁUSULA QUINTA – HORA AULA

 
Fica estabelecido que a hora-aula, para efeito dos valores constantes na cláusula terceira, é de 50 (cinquenta) minutos para o turno da manhã e tarde, e, 40 (quarenta minutos) para o turno da noite. A instituição de ensino, a seu exclusivo critério e liberalidade, poderá se utilizar de períodos menores de tempo, mantidos os pagamentos de hora-aula, de acordo com o previsto na cláusula terceira deste instrumento.


CLÁUSULA SEXTA – CÁLCULO DO SALÁRIO

 

O salário mensal dos professores deverá ser calculado da seguinte forma:

  1. A) – Nos cursos de Educação Infantil (creche e pré-escola), o valor da remuneração mensal dos professores regente, com um turno constituído de uma carga horária de 200 (duzentos) minutos, será obtido multiplicando-se o valor da hora aula por 131,25 (cento e trinta e um virgula vinte e cinco), totalizando o valor de R$ 1.156.31 (um mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos).
  2. B) – A partir de 1º de maio de 2016, o valor do salário mensal dos professores da Educação Infantil (creche e pré-escola), com um turno constituído de  uma carga horária de 200 (duzentos) minutos, será calculado na forma prevista do item “a” da presente cláusula, com a aplicação do índice de reajuste salarial a ser fixado por intemédio de termo aditivo ou por sentença normativa. Para jornada ou duração semanal de trabalhos diferentes, será observada a proporcionalidade, considerando o valor da hora aula, já reajustado, correspondente ao respectivo segmento.
  3. C) – Da Educação de Jovens e Adultos e do Curso Técnico de Enfermagem: Considera-se o mês constituido de 5,25 (cinco virgula vinte e cinco) semanas nelas já incluído o repouso semanal remunerado.

 

DESCONTOS SALARIAIS

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DESCONTOS AUTORIZADOS

 
A instituição de ensino poderá realizar descontos nos salários de seus professores nos casos previstos e decorrentes de Lei e quando expressamente autorizado pelo professor interessado.


CLÁUSULA OITAVA – DESCONTO FALTAS 

O cálculo resultante das faltas dos professores far-se-á multiplicando-se o número de aulas a que tiverem faltado pelo respectivo valor do salário-aula acrescido dos benefícios.

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

 

CLÁUSULA NONA – JANELAS DE HORÁRIO 


A instituição de ensino evitará, na elaboração de seus horários, os tempos vagos – “janelas”.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese de absoluta impossibilidade na solução dos referidos tempos vagos a instituição de ensino pagará ao professor as “janelas” como aula normal, na base do salário-aula do professor.

Parágrafo Segundo: Não será considerado tempo vago “janelas”, os intervalos superiores a 2 (duas) horas, nada havendo a ser pago aos professores a tal título.

CLÁUSULA DÉCIMA – ATUALIZAÇÃO DO MATERIAL DIDÁTICO

 
A instituição de ensino não esta obrigada a efetuar remuneração especial aos docentes que realizarem atualização do material didático existente na instituição.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

 

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)

 
Os professores receberão, mensalmente, a partir de 1º de dezembro de 2013, adicional por tempo de serviço, a título de anuênio e na base de 1% (um por cento) da remuneração, limitando-se ao máximo de 24% (vinte e quatro por cento), mantidos os adicionais anteriormente adquiridos até 30 de novembro de 2013.

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

Os professores receberão, à título de insalubridade, quando cabível, os percentuais estabelecidos em conformidade com a legislação em vigor.

OUTROS ADICIONAIS

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REMUNERAÇÃO DAS REUNIÕES CONVOCADAS

 

As reuniões convocadas fora do horário do professor serão pagas à base de hora-aula, acrescidas de 50% (cinquenta por cento), ressalvadas as hipóteses de compensação.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AULAS EXCEDENTES

 

Sempre que a instituição de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas contratadas, remunerará essas aulas excedentes com base no salário – hora normal.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SALÁRIO AULA EXTRA

 
O salário-aula extra deverá ser pago com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de hora-aula normal.

 


AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALIMENTAÇÃO 

A instituição de ensino fornecerá a seus empregados, 01 (uma) refeição, sendo que, aqueles que optarem por tal benefício, assumirão o pagamento da importância de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) por dia. O valor total das despesas será mensalmente descontado dos funcionários, sendo que o sindicato reconhece que tal concessão não institui qualquer complemento salarial. O valor será anualmente reajustado conforme variação dos custos da instituição de ensino.

Parágrafo Primeiro: Fica convencionado a partir de 1º de agosto de 2015, aqueles que optarem por tal benefício, assumirão o pagamento da importância de R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos) por dia. O valor total das despesas será mensalmente descontado nos salários dos funcionários, sendo que o Sindicato reconhece que tal concessão não constitui qualquer complemento salarial.

Parágrafo Segundo: O benefício previsto na presente cláusula é uma mera liberalidade por parte da instituição de ensino, a qual terá ampla liberdade de alterar, extinguir ou reduzir tal benefício.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CESTA BÁSICA

 
Para os funcionário que não apresentarem faltas e atrasos injustificados durante o mês, a instituição de ensino se compromete a fornecer, gratuitamente, no mês imediatamente subsequente uma cesta básica composta de itens escolhidos pela própria instituição de ensino.

Parágrafo Primeiro: No caso de substituição ao previsto no caput, a instituição de ensino poderá realizar convênio com terceiro para concessão de cartão ou ticket no valor mensal estabelecido pela própria instituição.

Parágrafo Segundo – Da Licença: Fica estabelecido que os funcionários que estiverem em período de qualquer licença não receberão este benefício.

Parágrafo Terceiro – Das Férias: Fica estabelecido que os professores que estiverem em gozo de férias terão direito ao recebimento da cesta básica, desde que não tenham apresentado faltas injustificadas, ou atrasos no período aquisitivo.

Parágrafo Quarto – Da Concessão: Fica estabelecido que o benefício ora concedido é uma mera liberalidade por parte da instituição de ensino, não constituindo cláusula pré-existente, já que aquele terá ampla liberdade de cancelar o fornecimento das cestas básicas. Fica expressamente estabelecido que tal benefício não poderá ser considerado como salário in natura, não se incorporando, portanto, ao salário do funcionário.

 

AUXÍLIO TRANSPORTE

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VALE TRANSPORTE

 
Será fornecido aos professores que requererem, por escrito, o Vale Transporte, de acordo com a legislação vigente.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO TRANSPORTE

 
Para acompanhar e orientar os alunos nos estágios supervisionados e/ou em atividades pedagógicas realizadas fora da instituição de ensino, os professores do curso técnico de enfermagem, e somente neste caso, farão uso do automóvel de propriedade da instituição, ou utilizarão o transporte público através do cartão Rio Card a ser fornecido pela empregadora. Caso o professor expressamente opte por não utilizar as formas de transporte disponibilizadas pela instituição de ensino, fica desde já estabelecido que as despesas de locomoção serão integralmente assumidas pelo funcionário, isentando a instituição de ensino, por conseguinte, do ressarcimento dos custos relacionados ao transporte.

 


AUXÍLIO EDUCAÇÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – GRATUIDADE DA CONTRIBUIÇÃO

 
Fica assegurado integral gratuidade da mensalidade/contribuição escolar a todos os dependentes dos professores do Colégio Santa Catarina, que forem juridicamente qualificados como tal, com limite máximo de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo Primeiro: Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, a gratuidade será mantida até o final do ano que o professor for dispensado.

Parágrafo Segundo: Este benefício não incorpora o salário, não podendo assim, ser considerado como remuneração.

 

AUXÍLIO SAÚDE

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PLANO DE SAÚDE

 
O Colégio Santa Catarina concederá a todos os integrantes da categoria profissional do sindicato um plano de saúde, cuja operadora ou seguradora será livremente escolhida pelo próprio empregador, sendo que tal benefício será concedido aos dependentes, nos limites e formas estipulados pela seguradora ou operadora de plano de saúde.

Parágrafo Primeiro: O Colégio Santa Catarina arcará com a integralidade do valor das mensalidades dos funcionários fixadas pelo plano de saúde, e, 50% (cinquenta por cento) das mensalidades fixadas para os dependentes dos funcionários, sendo que os valores destas serão reajustados conforme cláusula contratual existe entre a operadora ou seguradora do plano de saúde e a instituição de ensino. Fica desde já estabelecido que o benefício destinado aos funcionários e seus dependentes não inclui os custos da coparticipação estabelecidos pelo plano de saúde, sendo que os mesmos serão de integral responsabilidade dos funcionários.

Parágrafo Segundo: O sindicato reconhece que o benefício ora concedido é uma mera liberalidade por parte da instituição de ensino, o qual terá ampla liberdade de rescindir o contrato com a operadora ou seguradora de plano de saúde, ou, deixar de arcar com integralidade das mensalidades dos funcionários ou a parte dos dependentes. Assim, tal benefício não poderá ser considerado como salário in natura, não se incorporando, portanto, ao salário do funcionário.

 

AUXÍLIO CRECHE

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS CRECHES

 
A instituição de ensino se obriga a fornecer creche destinada à guarda de crianças até 06 (seis) meses de idade, quando existentes a seus serviços mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, sendo permitida a realização de convênio com creches existentes na comarca.

Parágrafo Único: Nos casos de substituição à existência contida no caput desta cláusula, a instituição reembolsará no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional.

 

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

 

MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

 
É permitido ao Colégio Santa Catarina a contratação de professor por prazo determinado nos casos de aulas de recuperação, de dependência e de substituição de docente afastados temporariamente ou por outro motivo expressamente previsto em Lei.

 

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

 

ESTABILIDADE MÃE

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA ESTABILIDADE DA GESTANTE 

O Colégio Santa Catarina assegurará à professora gestante garantia no emprego desde o início da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, excluída a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.

 


ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL 

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GARANTIA DE EMPREGO AOS ACIDENTADOS NO TRABALHO

 
Os professores que, durante a vigência do Acordo Coletivo, forem vítimas de acidente do trabalho terão garantia de emprego, até 12 (doze) meses, a partir da alta do benefício previdenciário, excluídas a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – GARANTIA DE EMPREGO POR DOENÇA PROFISSIONAL

 Os professores que tiverem constatada doença profissional durante a vigência do acordo coletivo, e em consequência, entrarem em gozo de benefício previdenciário, terão garantia de emprego e salário até 12 (doze) meses após a alta do benefício, excluídas a hipótese de justa causa, devidamente comprovada nos termos da CLT.

 

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA GARANTIA DO APOSENTÁVEL 

Aos professores em via de aposentadoria, assim entendido os que estiverem a menos de 24 (vinte e quatro) meses para gozo do benefício “por tempo de serviço ou idade”, prevalecendo o que primeiro ocorrer, que prestaram seus serviços ao Colégio Santa Catarina pelo período ininterrupto de 10 (dez) anos, a Instituição assegurará garantia no emprego, ressalvadas as hipóteses de pedido de dispensa, acordo entre as partes ou dispensas por justa causa, devidamente comprovadas nos termos da CLT.

Parágrafo Único – Os professores deverão comunicar por escrito ao Colégio Santa Catarina quando adquirirem o direito ao benefício do caput desta cláusula.

 

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SUPRESSÃO DE TURMA

 
Ocorrendo supressão de turma/classe/turno em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente, ou dispositivo regimental, bem como pela diminuição do número de alunos já matriculados (trancamento) ou por não ter sido alcançado o número suficiente de matrículas, o professor terá prioridade para preenchimento de vaga em outra turma/classe/turno na qual possua habilitação legal. Em qualquer hipótese, todo o procedimento deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese da supressão decorrer da diminuição do número de alunos já matriculados (trancamento), que venha a caracterizar a supressão de turma/classe/turno, o professor deverá ser comunicado por escrito da redução de sua carga horária, com a correspondente redução da remuneração, até 30 (trinta) dias após a data de encerramento do período de trancamento.

Parágrafo Segundo: Na hipótese da supressão decorrer da insuficiência no número de alunos necessários para o oferecimento da turma/classe/turno, o professor deverá ser comunicado por escrito da redução de sua carga horária, com a correspondente redução da remuneração, até 15 (quinze) dias após o término do período de inclusão.

Parágrafo Terceiro: Caso não sejam respeitados os prazos de comunicação especificados nos parágrafos anteriores, terá o professor o direito de continuar a perceber o pagamento das horas aulas relativas as turmas/classe/turno suprimidas até o final do período letivo.

 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

 
DURAÇÃO E HORÁRIO 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – TROCA DE HORÁRIO

 
A instituição de ensino poderá efetuar troca na grade de horário dos professores do Curso Técnico de Enfermagem no mesmo período, mediante prévio acordo entre a instituição e os professores.

CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO

Em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Portaria nº 373, do Gabinete do Ministro do Trabalho, a instituição de ensino poderá adotar o atual sistema (sênior) como alternativa de controle da jornada de trabalho, sem a necessidade, portando, de imediato fornecimento do comprovante ao funcionário.

 Parágrafo Primeiro: O Colégio Santa Catarina declara que o atual sistema de controle de jornada não admite:

  1. a) Restrição à marcação do ponto;
  2. b) Marcação automática do ponto;
  3. c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
  4. d) A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

 Parágrafo Segundo: Para efeitos de fiscalização o Colégio Santa Catarina se obriga a garantir que seu sistema alternativo eletrônico:

  1. a) Encontra-se disponível no local de trabalho;
  2. b) Permite a identificação de empregado e empregador;
  3. c) Possibilita, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO PONTO EXTERNO

É facultada a instituição de ensino o uso de Cartão Externo para os professores que necessitam ministrar, acompanhar e/ou supervisionar atividades pedagógicas e estágios realizados fora da instituição.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DO TRABALHO AOS SABÁDOS

 
Sempre que a instituição de ensino tiver necessidade que os professores da creche e da EJA – Educação de Jovens e adultos trabalhem aos sábados, em eventos e atividades realizadas na instituição, receberão o sábado trabalhado como aula extra.

 

FÉRIAS E LICENÇAS

 

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DAS FÉRIAS 

As férias previstas no art. 129 da CLT serão gozadas pelos professores do Colégio Santa Catarina no mês de janeiro.

Parágrafo Primeiro: Ficam ressalvados os casos em que o empregado encontra-se afastado pelo INSS ou em eventuais casos de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, quando poderá o empregador conceder as férias em outro período.

Parágrafo Segundo: Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias que não tiverem completado o período aquisitivo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO RECESSO 

Haverá recesso escolar de 02 (duas) semanas para todos os professores do Colégio Santa Catarina no mês de julho.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO DIA DO PROFESSOR 


O dia 15 de outubro será sempre data dedicada ao professor, sem atividades docentes.

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR 

 


ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DOS ATESTADOS MÉDICOS

 
Para fins de justificações de ausências somente serão reconhecidos como válidos os atestados médicos emitidos por estabelecimentos de saúde pertencentes a rede do SUS ou conveniados a rede do plano de saúde e apresentados no departamento pessoal do Colégio Santa Catarina até 03 (três) dias após o evento que gerou seu afastamento, sob pena de sofrer o desconto por ausência injustificada.

 

RELAÇÕES SINDICAIS 

SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – MENSALIDADES SOCIAIS

 
Os atuais integrantes do quadro de professores do Colégio Santa Catarina, sócios do Sindicato e os que forem posteriormente admitidos como sócios, continuarão na condição de sindicalizados associados ao sindicato requerente e suas contribuições sociais descontadas mensalmente em folha de pagamento e remetidas ao Sindicato dos Professores de Petrópolis, ressalvando o direito do associado renunciar a qualquer tempo a esta condição.

 


ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ACESSO AS DEPENDÊNCIAS

 
Os representantes do Sindicato dos Professores de Petrópolis terão acesso às dependências do Colégio Santa Catarina, exclusivamente para tratar de questões sindicais, junto aos professores, no intervalo e após o término das aulas.

 


CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 


Fica assegurado que o Colégio Santa Catarina fará o recolhimento da contribuição sindical e mensalidades sociais, para o Sindicato dos Professores de Petrópolis.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – TAXA ASSISTENCIAL

 
Nos meses pares serão realizados os descontos relativos á contribuição assistencial, aprovada em Assembleia Geral, para a manutenção dos serviços sociais prestados pelo Sinpro-Petrópolis. Seu valor será de 1 hora-aula do segmento que o professor lecionar.

Parágrafo Primeiro – As importâncias resultantes de descontos e contribuições devidas ao SINPRO – Petrópolis, serão recolhidas e remetidas a este, acompanhadas da relação do corpo docente, até o sexto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo Segundo – O recolhimento dos descontos e contribuições devidas ao SINPRO – Petrópolis, fora do prazo previsto, será acrescido do previsto no artigo 600 da CLT.

 

DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – OPOSIÇÃO 


Fica assegurado aos professores representados pelo SINPRO-Petrópoliso direito de oposição aos descontos da contribuição assistencial, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo Professor, em carta de próprio punho, diretamente ao SINDICATO, a partir do registro desta norma coletiva junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – PERMISSÃO REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS GERAIS 

A instituição de ensino permitirá e facilitará a realização de Assembleias em suas dependências desde que notificada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS

 
O Colégio Santa Catarina reservará um espaço em seus quadros de avisos nas salas de professores para uso do Sindicato destinado a informações de interesse dos professores.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – SOLUÇÃO DE CONFLITOS 


Qualquer controvérsia que houver na aplicação ou interpretação do presente Acordo deverá ser solucionada, por negociação entre a direção das partes signatárias sendo que, em caso de insucesso desta, perante a Autoridade do órgão competente do Ministério do Trabalho, cuja audiência as partes, desde logo, se obrigam a comparecer. No caso de fracasso da conciliação na esfera administrativa, as controvérsias serão dirimidas na Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 625 da CLT.

 

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – MULTAS 

A Instituição pagará multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo em caso de descumprimento de qualquer CLÁUSULA contida na presente norma coletiva que reverterá m favor do empregado prejudicado.

 

 

 

 

VITORIA APARECIDA DE ALVARENGA BASTOS
DIRETOR
ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA

LUIZ ALBERTO WIECHERS GROSSI
PRESIDENTE
SINDICATO DOS PROFESSORES DE PETROPOLIS