Em atenção à Lei Estadual nº 9224 e ao Decreto Estadual nº 47.540, ambos de 24 de março do corrente, que institui como feriado o período de 26 de março até o dia 04 de abril, usando tal medida como ferramenta de contenção e propagação da COVID 19, com excepcionalidade e ainda o Decreto Municipal nº 050, de 25 de março do corrente, que suspende as atividades presenciais, nas redes publicas e particulares, permitindo nas demais modalidades;

Considerando que vários estabelecimentos de ensino suspenderam as atividades e outros estão convocando seus professores para a manutenção das aulas remotas mesmo nos dias de “feriados instituídos e antecipados”, contrariando a regulamentação por Decreto Municipal na forma do art. 9 da Lei 605/49, em especial por tratar-se de feriados;

O Sinpro Petrópolis e Região esclarece que a presente medida não altera a natureza jurídica dos feriados, portanto, ficando sujeito o empregador, em caso de convocação ou obrigatoriedade da prática laboral, obrigado a quitar a integralidade desse período com a dobra legal (adicional de 100)% e reflexos no RSR e no FGTS, além das demais tributações inerentes.

Considerando o exposto, o Sinpro Petrópolis e Região está à disposição da categoria para receber denúncias contra os estabelecimentos de ensino que, eventualmente, determinem o trabalho on-line sem estipular o pagamento acima descrito.

DIREÇÃO DO SINPRO PETRÓPOLIS